Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rodrigo Vinicius Araujo Merces De Oliveira Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139)
Reu: Associacao De Protecao Veicular E Servicos Sociais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090962-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RODRIGO VINICIUS ARAUJO MERCES DE OLIVEIRA Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS (OAB:BA45139)
REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090962-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. RODRIGO VINICIUS ARAUJO MERCES DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, na qual aduziu, em síntese, ser possuidor do veículo descrito na exordial que teria sido objeto do sinistro descrito na exordial. Ressaltou haver comunicado o sinistro à ré, haja vista a existência de contrato de seguro vigente entre as partes. Todavia apesar de decorridos diversos meses, a demandada não efetuou o pagamento da indenização prevista na apólice contratada, a despeito do atendimento de todas as diligências necessárias para recebimento do valor securitário devido. Ingressou com a presente lide para requerer, em sede de tutela de urgência, que a seguradora ré seja compelida a fornecer um veículo reserva É, em síntese, o objeto da presente demanda. Decido. Defiro à parte autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita. Para concessão da tutela de urgência deve o interessado demonstrar prova inequívoca da verossimilhança, da reversibilidade da medida e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da situação em discussão ensejar a ocorrência de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse sentido, a doutrina pátria através de Theotonio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa leciona: "A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" ( CPC e legislação, 41ª ed., Saraiva, 2009, p. 418, nota 1cao art. 273 CPC) In casu, em que pese a relevância da pretensão autoral, sem adentrar ao mérito da legitimidade da recusa da seguradora ré, constata-se que a negativa foi devidamente fundamentada consoante documento de ID Nº452683942, tendo sido indicado o motivo de exclusão contratual de forma clara e objetiva, tendo ainda sido indicada a infração administrativa correspondente. Evidencia-se, ainda, da leitura do contrato acostado em ID Nº 452683917, inexistir previsão de fornecimento de carro reserva. Deve-se ressaltar que ao revés do quanto alegado pela parte autora e, inclusive, da nomenclatura utilizada neste decisum, tecnicamente, inexiste qualquer contrato de seguro vigente entre as partes, não sendo a requerida corretora ou seguradora, mas apenas mais uma das diversas “associações” que vem sendo criadas com o intuito de ofertar um “seguro” mais barato, que, em verdade, não passa de um falso seguro, haja vista que são pessoas jurídicas sem qualquer registro perante a SUSEP.
Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido tutela de urgência diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil. Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de Novembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito