Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aurora Teixeira Lopes - Me Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603) Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185)
Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000024-33.2011.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: AURORA TEIXEIRA LOPES - ME Advogado(s): OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603), IVONILSON BORGES LOPES (OAB:PI14185)
REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916), LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000024-33.2011.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 4. Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto