Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Executado: Hereimac Extracao E Britamento De Pedras Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300626-69.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: HEREIMAC EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0300626-69.2014.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MINISTERIO DA FAZENDA em face de HEREIMAC EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS. Frustrada a tentativa de localização pessoal do devedor, conforme Aviso de Recebimento - AR de ID. 204983835 e a certidão do Oficial de Justiça de ID. 204983838, requereu a Exequente que a citação e penhora sejam direcionadas à Sra. Helena Maria Caires Lima, na qualidade de pessoa física, sob o argumento de que a executada possui natureza de empresa individual. Juntou documentos vinculados ao ID. 209819952 à 209819957. Breve Relato. Decido. Inicialmente, ressalta-se que, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal de sócios ou administradores por obrigações tributárias da pessoa jurídica somente se caracteriza quando há comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. No presente caso, não foi demonstrado que a Sra. Helena Maria Caires Lima, na condição de titular da empresa individual, tenha cometido atos que ensejem a sua responsabilização pessoal nos moldes exigidos pela legislação. Ainda que se trate de empresa individual, a responsabilidade da pessoa física não se presume, sendo necessário que a Fazenda Pública comprove a ocorrência de atos ilícitos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal, o que não ocorreu até o momento. Além disso, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação da executada na pessoa jurídica. Consta dos autos que se tentou a citação por carta com Aviso de Recebimento (AR) e, posteriormente, por meio de oficial de justiça, contudo, essas tentativas não são suficientes para justificar a adoção de medidas mais gravosas, como a citação e penhora diretamente sobre a pessoa física da Sra. Helena Maria Caires Lima. A Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980) exige o esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica antes de se cogitar o redirecionamento para terceiros.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação e penhora em face da Sra. Helena Maria Caires Lima na qualidade de pessoa física, por ausência de elementos que autorizem tal medida e pela não exaustão das tentativas de citação da pessoa jurídica executada. INTIME-SE a parte Exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado e os meios eletrônicos aptos a viabilizarem a citação da parte executada, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Em ato contínuo, uma vez apresentado o endereço atualizado e os meios eletrônicos, CITE-SE a parte executada pelo correio para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80. Certificado nos autos que a citação por carta restou frustrada, deverá a secretaria proceder à nova citação por Oficial de Justiça (art. 8º, III). Na hipótese de o mandado de citação retornar negativo, deverá a secretaria através de ato ordinatório intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço e meios eletrônicos com o fim de viabilizar a citação da parte executada. Não sendo fornecido novo endereço ou, sendo fornecido e não sendo localizada a parte executada, deverá ser realizada a citação por edital (art. 8º, IV). Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de parte executada citada por edital que não constituiu advogado e sofreu atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Do mandado de citação deverá constar que a parte executada, poderá, caso queira, oferecer embargos à execução (art. 16), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Ainda, na hipótese de a parte executada não ter domicílio ou dele se ocultar, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se posteriormente ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito