Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Andre Paulo Da Silva Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301)
Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0307291-61.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Liminar]
INTERESSADO: ANDRE PAULO DA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA BA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0307291-61.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação declaratória incidental ajuizada por André Paulo da Silva em face do Município de Itabuna, pleiteando a extensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nº 0319906-68.2012.8.05.0000 e 0317991-81.2012.8.05.0000, para reconhecer o direito ao recebimento dos subsídios referentes ao período de afastamento. Afirma ter ocupado o cargo de assessor parlamentar e, em 09.10.2012, foi determinado, por decisão da 2ª Vara Crime desta comarca, o afastamento do vereador, bem como de seus assessores, sem direito aos respectivos vencimentos. Acrescenta que ajuizou ação de cobrança para receber a remuneração correspondente ao período de afastamento cautelar, tendo o requerido alegado em contestação que tal pagamento somente é devido aos vereadores, tendo em vista que a decisão proferida pelo TJBA apenas os beneficiou. Aduz que, no HC nº 031799-81.2012.8.05.0000, foi declara a nulidade da suspensão dos subsídios dos vereadores afastados cautelarmente, pelo que deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos subsídios aos assessores. O Município apresentou manifestação (ID 205813509), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Aduz, no mérito, que a decisão, prolatada pelo TJ-BA, beneficiou apenas os Vereadores, sem atingir os seus respectivos assessores. Em réplica, o autor refuta os argumentos suscitados, rebatendo as questões de mérito levantadas na contestação, reiterando seu pedido inicial. É o relatório. Decido. LEGITIMIDADE PASSIVA Desde logo, passo a decidir a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, uma vez que
trata-se de pretensão de assessor parlamentares de Vereador, vinculados, portanto, à Câmara de Vereadores Municipal, que possui capacidade jurídica para ser demandada. Ainda que o autor tenha trabalhado junto à Câmara, cumpre destacar que as Câmaras Municipais e/ou Assembleias Legislativas não dispõem de legitimidade para figurar no polo passivo ou ativo de demandas judiciais, ressalvada a hipótese de defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais (TJ-BA - Apelação: APL 0000220-35.2009.8.05.0012, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2012, DJe 16/11/2012), o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (TJPE - Agravo Regimental: AGR 2264624 PE 0009257-84.2012.8.17.0000, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público) Ao mesmo tempo, reafirma-se a legitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo. Repita-se, embora o requerente fosse vinculado à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itabuna, certo que aquela não possui personalidade jurídica própria, tampouco patrimônio, sendo um órgão vinculado ao ente municipal. Por tal motivo, a ação foi corretamente ajuizada em face do Município. Para melhor elucidar a questão, transcrevo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA VOLTADA CONTRA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE AD PROCESSUM, DEVENDO SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A INSTITUIU. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA LEGITIMIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A DEFESA TÃO-SOMENTE DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de verbas oriundas de liame de natureza jurídico-administrativa mantido entre a parte autora e a Câmara Municipal de Gameleira. 2. Na sentença guerreada, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Gameleira e julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de férias vencidas. Todavia, inviável se mostra a análise do mérito da presente ação, diante da ausência de requisito de admissibilidade subjetivo, qual seja, a legitimidade ad causam da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que esta detém personalidade judiciária adstrita à defesa dos "interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento", no que não se enquadra, a toda evidência, o caso dos autos, sendo certo que quem detém a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores é, a bem da verdade, o Município de Gameleira. 3. O magistrado a quo incorreu em error in procedendo, ao acolher a preliminar de ilegitimidade arguida pela edilidade, de modo que é de rigor a anulação do decisum. 4. À unanimidade de votos, decretou-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que seja proferido novo julgamento. Prejudicado o apelo voluntário. (TJ-PE - APL: 5077096 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2018) (grifou-se) Portanto, o presente feito prosseguirá em face do Município de Itabuna, motivo pelo qual rejeito a preliminar da defesa. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO Pretende a parte autora que seja declarado, por sentença, o aproveitamento dos efeitos das decisões proferidas nos processos nº 0319906.68.2012.8.05.0000 e 0317991-81.2012.8.05.0000, que declarou a nulidade da suspensão do pagamento do subsídios aos vereadores. Em 09.10.2012, a autora foi afastada do cargo, juntamente com o Vereador, pelo prazo de 90 dias, sem direito aos respectivos salários, por meio da decisão da 2ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos do processo tombado sob o nº 0014972- 92.2012.8.05.0113. Entretanto, a referida decisão liminar foi reformada em segunda instância, no dia 19.12.2012, com o retorno imediato dos Vereadores e a declaração de nulidade da suspensão do pagamento do subsídios, sem qualquer referência aos assessores também atingidos pela decisão atacada da 2ª Vara Criminal. Em sentença proferida na ação de cobrança nº 0500676-71.2013.8.05.0113, ajuizada pela autora para receber os vencimentos do período de afastamento, reconheceu-se a ausência de direito da autora à verba intentada, na medida em que, durante seu afastamento, os cargos de assessores foram ocupados pelos assessores dos vereadores suplentes. Nesse sentido, cabe transcrever a fundamentação esposada na sentença: Nesse passo, importante diferenciar a situação do(a) autor(a) em relação ao Vereador, na medida em que este exerce mandato eletivo de quatro anos, enquanto aquele ocupa cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Ademais, embora somente Vereadores tenham sido denunciados no processo criminal, seu afastamento com a consequente assunção do suplente viabilizaria a exoneração do(a) autor(a) e provimento por outros servidores comissionados, não havendo motivo para sua manutenção em cargo de confiança, justificando assim por que a decisão da 2ª Crime também determinou o afastamento dos assessores, mesmo não sendo réus no processo crime. A inexistência de previsão legal para suspensão do pagamento do subsídio do Vereador ou mesmo remuneração do servidor público efetivo, como destacado no HC 0317991-81.2012.8.05.0000 e julgados acima, implica uma duplicidade de despesa com o pagamento do titular e do substituto, no caso do parlamentar, seu suplente. Todavia, verifica-se que o mesmo não ocorre com os cargos comissionados vinculados ao superior hierárquico afastado, pois, repita-se, o suplente/substituto, no pleno exercício de suas funções, indicará os nomes para formação de sua equipe. Assim, deve-se, de imediato, exonerar os ocupantes de cargos comissionados do gabinete do Vereador afastado, como ocorre regularmente na mudança de legislatura, a exemplo de quando a autora ingressou no cargo em questão, com sua posterior substituição pelos indicados pelo novo ocupante do cargo detentor de tal prerrogativa. Assim, verifica-se que já restou reconhecida a impossibilidade de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nº 0319906.68.2012.8.05.0000 e 0317991-81.2012.8.05.0000 ao caso do autor, ocupante de cargo comissionado de assessor parlamentar, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Ao mesmo tempo, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito