Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Neirivalda Almeida De Oliveira Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0001059-68.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974), MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB:BA13392)
REQUERIDO: NEIRIVALDA ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0001059-68.2012.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Inventariante: Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Inventariante: Americo Da Silva Porto Advogado: Jose Coutinho Silva (OAB:BA2974) Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:BA13392)
Vistos, etc.
Trata-se de Inventário e Partilha do ESPÓLIO DE NEIRIVADA ALMEIDA DE OLIVEIRA, em que AMÉRICO SILVA PORTO, por meio de seu patrono, apresentou petição requerendo a produção de prova testemunhal, a remoção do inventariante, prestação de contas e outras providências. Passo a sanear o feito. Decido. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal (ID. 377514826), entendo por bem INDEFERIR, por ser incompatível com o rito do inventário. O procedimento de inventário e partilha, regulado pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, não comporta, em regra, a produção de prova testemunhal. As questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612 do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Exclusão de bens móveis do acervo partilhável. Não acolhimento na origem. Irresignação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória incompatível com o rito procedimental. Possibilidade de a parte interessada recorrer às vias ordinárias. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. “O inventário não é a via adequada para o debate de questões de maior complexidade, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, por exigirem dilação probatória que só é permitida no procedimento ordinário” (TJ-RS - AI: 70082559436 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020). 2. “Não sendo possível dirimir a questão referente à propriedade dos bens informados com base na prova dos autos, cabe ao agravante, caso queira, buscar tal declaração através das vias ordinárias” (TJ-MG - AI: 47478449620208130000, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 22/10/2020, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0066456-42.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.04.2023) (TJ-PR - AI: 00664564220228160000 Cornélio Procópio 0066456-42.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/04/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Da mesma forma, no que tange ao pedido de remoção do inventariante formulado ao ID. 411769593, INDEFIRO-O, por não observar o rito adequado previsto nos artigos 622 e 623 do CPC. A remoção do inventariante deve ser requerida por meio de incidente próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao pedido de prestação de contas formulado por Américo, INDEFIRO-O. O procedimento de inventário não é o meio adequado para tal pleito. Existe procedimento próprio para a prestação de contas, previsto nos artigos 550 a 553 do CPC, que deve ser ajuizado em ação autônoma, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório (REsp 1.941.686 - STJ). Quanto às demais questões suscitadas, entendo que o feito comporta saneamento. Assim, declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos: a) a extensão e composição do acervo hereditário; b) a existência de eventuais dívidas do espólio; c) a forma de partilha dos bens entre os herdeiros. Por fim, considerando o estágio processual, determino a abertura de prazo para apresentação de razões finais, nos seguintes termos: a) Intime-se o inventariante para apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em seguida, intimem-se os demais herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, devendo indicar expressamente as controvérsias remanescentes, se houver. Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito