Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elaine Santos Ferreira Advogado: Luciano Dos Santos Lima (OAB:BA27493)
Interessado: Vms Veiculos Ltda Advogado: Helder Lavigne E Silva (OAB:BA18513) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0514310-72.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ELAINE SANTOS FERREIRA
Réu: VMS VEICULOS LTDA SENTENÇA ELAINE SANTOS FERREIRA ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de MG VEÍCULOS. Alega em breve síntese: A Requerente adquiriu, junto a Ré, na data de 15 de maio de 2017, o veículo de passeio, tipo CHERRY QQ, de cor vermelha, ano 2011, modelo 2012, placa policial NZE 8423, pelo valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), preço estipulado acima da tabela FIPE. Em 30 de janeiro de 2019, decidiu realizar a troca do seu automóvel, direcionando-se à loja Eurovia no intuito de entregar o seu carro antigo como entrada para aquisição de um novo. Para sua surpresa, após acordado de que forma seria adquirido o carro e as condições de pagamento, a citada loja realizou a vistoria e os trâmites necessários para a transação. No entanto, verificou e informou a Autora que o veículo de propriedade da mesma continha registro de roubo, sinistro e era proveniente de leilão, como faz prova o laudo emitido pela Loja Eurovia. Diante do histórico do veículo, a Loja Eurovia achou por bem a não realização do negócio com a Demandante, vez que se trata de uma transação de auto risco, conforme denominou a referida Loja. A autora desconhecia as informações, que foram omitidas pela MG VEÍCULOS e se, deslocou ao estabelecimento, no intuito de se informar acerca da situação apresentada e, na tentativa de solucionar o problema, dirigiu-se ao Gerente da Loja, o qual lhe tratou de forma bastante agressiva, inclusive, a expulsando da loja de veículos, o que agravou ainda mais seu abalo moral, sentindo-se desamparada e injustiçada perante a Loja que adquiriu o seu carro. Pretende a rescisão do contrato com a devolução do valor e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado ao autor comprovar a hipossuficiência econômica. O autor juntou documentos. Foi deferida a gratuidade, indeferido a tutela provisória e determinado a citação, ID 283006876. O demandado apresentou contestação, ID 283007419. Aduz que não existem nos órgãos oficiais as informações alegadas pela demandante. A demandante tinha conhecimento que se tratava de veículo usado. Alega que o veículo foi vendido “zero KM” para o senhor Otacílio José Coutinho.. Cerca de 4 anos depois a Ré recebeu o veículo na unidade de Salvador em nome da SR. VERA LUCIA SACRAMENTO DOS SANTOS. Após isso, a Sra. Vera adquiriu um novo veículo junto à Ré e deixara o mesmo como parte de pagamento. Aí sim, fora vendido para a Autora. Observa-se que o veículo NÃO é fruto de qualquer crime e nem objeto de leilão ofertado pela Ré. Ao final requereu a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica, ID 283008759. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. A autora quedou-se inerte e o demandado aduziu que não tinha outras provas. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514310-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de relação de consumo, sendo o juízo competente. Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184). O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada “teoria do risco do empreendimento”, da “atividade econômica” ou do “negócio”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)” (Sergio Calalieri Filho “Programa de Responsabilidade Civil” - Altas – 12ª edição, página 586). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inteligência da norma inserta no inciso I e II do § 3º do artigo 14. O demandado demonstrou que vendeu o veículo sem pendencias. Não consta no registro do veículo as informações de roubo e alienação em leilão, apontadas no documento ID 283006135. A legislação não exige que as revendedoras de carro busquem serviços particulares para saber todo o histórico do bem. Ao comprar veículo usado cabe a parte verificar o histórico do bem em serviços particulares para se resguardar, devendo o vendedor prestar informações em relação ao Estado atual do veículo usado. Não entrando na esfera de conhecimento do demandado os fatos alegados pela autora, não há razão para a mesma imputar a este dolo ou qualquer outro vício de consentimento, no negócio jurídico. O veículo não apresenta nenhum defeito, não há impedimento para venda ou restrição que impeça a autora de usar ou alienar, senão a alienação fiduciária, originário de empréstimo contratado pela mesma. A autora não demonstrou o vício do negócio jurídico ou qualquer outro fato para rescisão do contrato e a lesão moral alegada. Não houve defeito na prestação de serviço. Improcede a pretensão do autor. Suportará a parte autora as custas do processo. Condeno a parte autora em honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que não tem o Douto Advogado do acionado escritório, contudo, o processo tramita por meio digital não havendo necessidade de deslocamento. A causa não guarda maior dificuldade, relação de consumo; Além da contestação manifestou-se o Nobre Advogado em uma única peça sobre necessidade de produção de prova. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quinta-feira, 05 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito