Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Oliveiras Bar E Restaurante Ltda - Me Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750567-15.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: OLIVEIRAS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750567-15.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. OLIVEIRAS BAR E RESTAURANTE LTDA ME, já qualificado e representado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a débitos de ICMS consubstanciados nos PAFs nº 210585.0000/13-9 e 211329.0031/17-5 e CDAs nº 00037-11-1700-17 e 00162-87-1700-18. Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por encontrar-se impossibilitada de arcar com os pagamentos das custas processuais sem comprometer a sua folha de pagamento. Sustenta, no mérito, que os débitos relativos aos períodos de 15/07/2008 a 20/12/2013 encontram-se prescritos, vez que a execução fiscal somente fora protocolada em 16/01/2019, ou seja, mais de cinco anos após a data de sua constituição. Aduz a inépcia da petição inicial, em virtude da nulidade da CDA e da ausência de notificação do Executado no processo administrativo fiscal, o que não oportunizou o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de apresentar recurso administrativo, pagar ou parcelar a dívida, sem juros, correções ou multas. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 297037336, alegando que o Executado tomou ciência do auto de infração nº 210585.0000/13-9 em 18/03/2013, e do auto de infração nº 211329.0031/17-5 em 18/10/2017, tendo permanecido inerte na esfera administrativa nas duas ocasiões. Alude que parcelou o débito fiscal em quatro oportunidades: 22/04/2013, pagando 27 parcelas; 29/11/2015, pagando 12 parcelas; e 19/01/2018, quando ocorreu dois parcelamentos, com o pagamento de quatro parcelas, sendo o parcelamento causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se computando o prazo prescricional nesse período, segundo o art. 151, VI, do CTN. Pugna, portanto, pelo prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não comprovou o Executado os requisitos necessários para a sua concessão, devendo, no prazo legal, juntar os documentos comprobatórios para a comprovação. No mérito,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia referente a débitos de ICMS não pagos, consubstanciados nos PAFs nº 210585.0000/13-9 e 211329.0031/17-5 e CDAs nº 00037-11-1700-17 e 00162-87-1700-18. Alega o Executado que não foi devidamente notificado sobre a obrigação tributária referida nesta ação. No entanto, verifica-se que tal alegação da Excipiente não restou comprovada, visto que foi indicado que a ausência de notificação estaria evidenciada em cópia do PAF acostada nos autos, o que não ocorreu em realidade, uma vez que o documento não foi anexado aos autos. Importante mencionar que o Processo Administrativo Fiscal conserva-se à disposição do contribuinte na Secretaria da Fazenda, de modo que não foi trazida aos autos pelo Executado qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento, notadamente quanto à falta de notificação. Ou seja, a parte alega, mas, não faz prova de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa. Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo da Executada, ora Excipiente, o ônus de elidir tal presunção, o que inocorreu. O Executado alega, também, a ocorrência de prescrição dos exercícios referentes aos períodos entre 15/07/2008 a 20/12/2013, todavia, a documentação juntada pelo Exequente aos IDs 297037343 e seguintes comprovam que os débitos foram objetos de parcelamento, tendo o último ocorrido em 19/01/2018. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do prazo a partir do inadimplemento do acordo que, no caso dos autos, ocorreu em 25/03/2018, quando o Executado interrompeu o pagamento. Cabia então ao Exequente, após o descumprimento do acordo, requerer o prosseguimento do feito, o que foi realizado, com a propositura da presente Execução Fiscal em 16/01/2019, antes do final do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito. Logo, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 2. Hipótese em que não decorridos mais de cinco anos entre o pedido de parcelamento e o despacho citatório. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1532552 RS 2015/0106308-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que for de direito. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO