Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joseane Santos Gomes Advogado: Neyla Grance Martins (OAB:MT25087/O)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407)
Reu: Serasa S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407)
Reu: Boa Vista Servicos S.a. Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029032-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSEANE SANTOS GOMES Advogado(s): NEYLA GRANCE MARTINS (OAB:MT25087/O)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) Advogado(s): HELIO YAZBEK (OAB:SP168204), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029032-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc... Joseane Santos Gomes, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra Financeira Itaú CBD – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Serasa S/A e Boa Vista Serviços S/A, também qualificados, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, a parte autora e o primeiro demandado apresentaram petição conjunta, informando a realização de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito (ID 441854897). O primeiro réu demonstrou o cumprimento da obrigação em ID 443460836. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora e o primeiro demandado, Itaú Unibanco Holding S.A., informaram a realização de transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. A transação em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais é perfeitamente aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação, tendo a parte autora assinado o acordo a próprio punho.
Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmando, e sendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 441854897, ocorrida entre parte autora e Itaú Unibanco Holding S.A., para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Sem custas, com base no art. 90, §3º, CPC. Salvador, 07 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar