Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Pedro Pereira Dos Santos
Executado: Macnelson Pereira De Souza
Executado: Daiane Conceicao De Souza
Executado: Carlos Andre Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0502219-52.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: MACNELSON PEREIRA DE SOUZA, DAIANE CONCEICAO DE SOUZA, CARLOS ANDRE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0502219-52.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... O exequente requereu a citação por edital do executado MACNELSON PEREIRA DE SOUZA, com fulcro no art. 256, I, do CPC, em virtude da certidão do oficial de justiça de ID.420146550. Ocorre que, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil. Senão vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal. 2. Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera. Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal. 3. Recurso a que se nega provimento. STJ. RHC 18035 PR 2005/0110184-5. SEXTA TURMA. DJe 16/11/2009. Relator Ministro OG FERNANDES. No caso dos autos, observo que o exequente não comprovou ter empreendido qualquer outro esforço para a localização da executada, sendo que sequer requereu ao juízo a realização de novas diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC, após a citação infrutífera no endereço indicado na pesquisa nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Dessa forma, não há como deferir, a priori, a citação do réu MACNELSON PEREIRA DE SOUZA por edital.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço atualizado do executado MACNELSON PEREIRA DE SOUZA ou comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização do endereço da ré, sob pena de extinção do processo. Ademais, verifico a ausência de cumprimento do despacho de ID.413335379, quanto as pesquisas SISBAJUD ali deferidas. Sendo assim, cumpra-se o despacho de ID.413335379. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs