Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004281-68.2023.8.05.0250.
Requerente: Bomix Industria De Embalagens Ltda Advogado: Iris Lima Lopes Ribeiro (OAB:BA65610) Advogado: Felipe Santana Rigaud (OAB:BA32980)
Requerido: Probatec Manutencao E Reparacao De Baterias Tracionarias Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004281-68.2023.8.05.0250 Assunto: [Sustação de Protesto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor(a): BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Ré(u): PROBATEC MANUTENCAO E REPARACAO DE BATERIAS TRACIONARIAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004281-68.2023.8.05.0250 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA contra PROBATEC MANUTENCAO E REPARACAO DE BATERIAS TRACIONARIAS LTDA, devidamente qualificados. A parte autora pediu liminar para que fosse determinada a sustação imediata do protesto realizado pelo réu em seu nome, alegando que houve falha na prestação de serviço contratado, que forneceu maquinário com defeito, impossibilitando o seu uso, razão pela qual sustou o pagamento de valor remanescente. À fl. 409924233, apresentou comprovação de caução de valor correspondente ao título protestado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que a relação jurídica existente entre as partes será devidamente verificada ao longo da instrução processual, a manutenção da restrição comercial à parte autora, através do protesto de título, evidencia o perigo da demora, sendo certo que, prestada a caução do valor correspondente ao título, deve lhe ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para, ainda que provisoriamente, determinar a exclusão do apontamento. Neste sentido o decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: TJBA. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LEGALIDADE. O Novo Código de Processo Civil, no artigo 300, § 1º, faculta ao Juiz, diante do caso concreto, exigir a prestação de caução para a concessão da tutela de urgência. O poder do livre convencimento do juiz é o que deve prevalecer. Afinal, se a magistrada a quo entendeu necessária a prestação de contracautela, os fatos e as provas a convenceram neste sentido. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018649-08.2017.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 22/02/2018). TJBA. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTAÇÃO PROVISÓRIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. PARÂMETRO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ATENDIDO. AGRAVO PROVIDO. 1. No tema nº 902 dos recursos repetitivos, o STJ definiu que "...sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado"; 2. A agravante pretendeu sustar protesto no valor de R$ 44.865,87 oferecendo o depósito em dinheiro do valor integral do título. Contracautela idônea e suficiente; 3. Decisão agravada reformada para possibilitar a sustação provisória do protesto caso haja o depósito integral do valor do título; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020056-49.2017.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/11/2017).
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sustação do protesto decorrente da Nota Fiscal NF-2185, até decisão ulterior ou em definitivo, quando da sentença. Prazo: 5 dias. Sanção Pecuniária: o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpre ressaltar que esta sanção não possui natureza “per diem”, ou seja, não se acumula diariamente, mas aplica-se por uma única vez na eventualidade de inobservância da determinação judicial. Além disso, em situações de persistência no descumprimento, é importante enfatizar que medidas adicionais poderão ser implementadas conforme previsto em lei. Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Simões Filho (BA). Na forma do artigo 303, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Prazo: 15 dias. Em seguida, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 8 de outubro de 2024.