Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luzinete Maria Cabral Da Silva Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012375-56.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: LUZINETE MARIA CABRAL DA SILVA Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA (OAB:BA39745)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida LUZINETE MARIA CABRAL DA SILVA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Inicialmente, sabe-se que em razão da dissolução do Consórcio DPVAT, a Caixa Econômica Federal ficou responsável pela administração do fundo do seguro obrigatório, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, devendo os presentes autos serem processados perante a Justiça Federal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS. Apelação Cível n. 0817902-85.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 24/09/2021, p: 29/09/2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – SEGURO DPVAT – Ação proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Seguradora ré que, em contestação, arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade está limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2020 – Autor que, em réplica, requereu a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal - Nos termos do disposto na Resolução 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a gestão e operacionalização referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, deixou de ser de responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Caso em que o acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação ocorreu em 09 de janeiro de 2021, ou seja, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal – Competência da Justiça Federal (artigo 109, I da CF e Súmula 150 do STJ) - Apreciação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil – RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225554-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (destaque nosso) Ademais, imperioso o destaque que a Constituição Federal de 1988, ao fixar a competência dos Juízes Federais, indicou que cabem as estes o processamento o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/1988). Imperioso ainda o destacar o verbete da súmula 150 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 150, STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (destaque nosso). Assim, considerando que a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira constituída como uma empresa pública, na forma do decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e, tendo em vista que a partir de 01 de janeiro de 2021, a mesma ficou responsável pela gestão do seguro obrigatório, fatos supervenientes à esta data, deverão ser julgados e processados perante à Justiça Federal, como é o caso dos autos. Do exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para o processamento e julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, com fundamento nos arts. 62, do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, determino ao cartório para que proceda com a imediata remessa dos autos para à Justiça Federal, certificando, nos autos, o cumprimento da determinação que aqui consta. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012375-56.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se. Cumpra-se. Após a remessa e inexistindo pendências, ao cartório que certifique nos autos e proceda com o arquivamento do feito. CAMAÇARI/BA, 27 de novembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m