Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jl Cervejaria Ltda Advogado: Andre Frutuoso De Paula (OAB:PE29250)
Reu: Zi's Burgers Gourmet Alimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012480-33.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: JL CERVEJARIA LTDA Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA registrado(a) civilmente como ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB:PE29250)
REU: ZI'S BURGERS GOURMET ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012480-33.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JL CERVEJARIA LTDA, qualificada nos autos, em face de ZI'S BURGERS GOURMET ALIMENTOS LTDA, também qualificado, pelos fundamentos delineados na exordial. Intimada para recolhimento das custas processuais, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais. Em despacho de ID433148654, intima a parte autora para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais de forma antecipada e integral. Em petição de ID441194191, a parte autora requer a dilação de prazo para cumprimento do despacho. Vieram os autos conclusos. No que tange ao pedido de dilação de prazo, o mesmo se mostra contrário ao Princípio da Duração Razoável do processo, haja vista que o autor foi intimado para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas de forma integral e antecipada desde o mês de março de 2024 e até o presente momento não acostou ao processo qualquer documento. Nesse contexto, forçoso verificar que a parte autora sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais no valor de R$518,30 (quinhentos e dezoito reais e trinta centavos), todavia, sequer traz aos autos documentos que atestem a alegada impossibilidade. Assim, considerando que o Código de Processo Civil estabelece como regra o recolhimento integral e antecipado das custas, consoante art.82 do CPC, e, ainda, tendo em vista que a parte autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas na forma determinada pelo Código de Ritos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). P.I. CAMAÇARI/BA, 14 de outubro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO