Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Frutisa Distribuidora De Alimentos Ltda - Me Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090)
Executado: Daniela De Souza Pereira Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090)
Executado: Vera Lucia Evaristo De Souza Registrado(a) Civilmente Como Vera Lucia Evaristo De Souza Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0009758-82.2007.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUTISA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DANIELA DE SOUZA PEREIRA, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0009758-82.2007.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, A executada VERA LUCIA EVARISTO apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, visto que o exequente não juntou o demonstrativo da dívida nem o demonstrativo dor escalonamento da dívida. Requer o acolhimento da exceção de pre executividade, gratuidade de justiça e condenação do excepto em honorários advocatícios. O excepto, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, id 391642570, contudo, intempestiva, conforme certidão id 451956681. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas, como, por exemplo, questões de ordem pública, como o caso dos autos. Pois bem. Sendo a executada/excipiente pessoa física e considerando que o documento juntado aos autos (id 105551394) ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, § 3º do CPC), DEFIRO a gratuidade da justiça. Quanto à arguição de prescrição intercorrente, o entendimento dominante é de que não ocorre quando o credor não der causa à paralisação do feito, atribuindo-se a responsabilidade pelo atraso ao devedor, ou até mesmo ao mecanismo do poder judiciário. Este é o entendimento de nossa Suprema Corte de Justiça, conforme se colhe do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. -Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1340932/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011). Observa-se que o credor, assim que fora intimado da diligência negativa de citação efetuada em 30/09/2002 por meio do Diário da Justiça em 10/12/2012, promoveu o andamento da execução requerendo pesquisas de endereço no INFOJUD e posteriormente a suspensão do feito nos termos das Leis nºs. 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018. Observa-se dos autos que, após citação dos executados (id 105551341), mesmo sem a devida intimação do exequente, este peticionou requerendo os atos expropriatórios, não se vericando qualquer inércia do excepto/exequente quanto ao atendimento das determinações judiciais, tendo respondido ao juízo sempre que instado, bem assim, promovido diligências na tentativa de garantir seu crédito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que é intimada, diligenciando o cumprimento das ordens judiciais. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injusticada do credor, o que não se verica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso ocial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente. Não prospera também, a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Denota-se que o demonstrativo de débito foi acostado, em documentação de id 105550006, indicando os parâmetros de evolução da dívida. Assim, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10931/2004 a presente Cédula de Crédito Bancário encontra-se dentro da regularidade exigida para a sua execução conforme o artigo 783 do CPC. Assim, rejeito a tese alegada, eis que a presente foi instruída com os elementos exigidos em lei.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não se fixa honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, conforme entendimento do E. STJ.: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 3. Recurso especial provido.(STJ. REsp 1242769 / SP. Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES. Órgão julgador: T2 - Segunda Turma. Julgamento:26/04/2011. Publicação: DJe 05/05/2011) Int. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)