Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Apelado: Manoelito Varges Santos Neto
Apelado: Wellington Queiroz Barboza
Apelado: Cleia Sousa Barros
Apelado: Adriana Pacheco Botelho
Apelado: Aldo Reis Ferreira
Apelado: Aderbal Barbosa De Araujo
Apelado: Carlos Alberto Correia Rocha
Apelado: Juscelio De Oliveira Machado
Apelado: Gracinda Angelica Maria Carvalho Costa Araujo
Apelado: Adelino Peixoto Dos Santos
Apelado: Marcio Nascimento Meira
Apelado: Robson Correia Dos Santos
Apelado: Ivan Silva Dos Santos
Apelado: Manoel Teodora Fernandes Silva
Apelado: Erisvaldo Reis Da Conceição
Apelado: Antonio Silva De Souza Filho
Apelado: Jose Marcelo Dos Santos
Apelado: Bruno Monteiro De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Apelado: Alzito Moreira De Oliveira
Apelado: Adilson Do Bonfim Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061514-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Manoelito Varges Santos Neto e outros (19) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 18560007, proferida em ação ordinária promovida por MANOELITO VARGAS SANTOS NETO E OUTROS que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos postos, com base nas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007. Em suas razões (ID 18560009), o apelante sustentou a prescrição de fundo de direito da Lei n.º 7.622/2000 frente a edição da Lei n.º 8.889/2003, além de aventar a prescrição quinquenal e indicar a ausência de revisão geral pela aludida Lei n.º 7.622/2000. Por outro lado destacou a ausência de reajuste pela Lei 10.558/2007, salientando a possibilidade de reajustes setoriais de vencimentos, bem como a afronta ao Princípio da Separação de Poderes e a violação ao art. 169 da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da fixação de novo padrão remuneratório, com a limitação de seus valores conforme norma estadual. Destarte, encerrou requerendo o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18560019). É o que basta relatar. DECIDO. 1. Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo. A tese jurídica apresentada pela parte autora / apelada envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia. A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de dar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. V, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc. V, 'c' do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia, reformando a sentença recorrida para reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto à revisão remuneratória pretendida pelos autores, e impondo os honorários advocatícios sucumbenciais (não atribuídos na decisão originária) à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0061514-53.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10