Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eliany Falheiros Da Silva Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541066-89.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ELIANY FALHEIROS DA SILVA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ELIANY FALHEIROS DA SILVA, representada por seu advogado Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB/BA 23.041), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO Causa de Pedir O autor afirma ser servidor público estadual, exercendo função de Investigador de Polícia Civil, atuando em carga horária de 30 horas semanais e 120 horas mensais, ainda que conste 180 horas em seus contracheques. Todavia, a parte autora alega que o réu tem aplicado o divisor de carga horária de 240 horas mensais para o cálculo das horas extraordinárias, quando deveria aplicar o de 160 horas mensais, além de não realizar os cálculos em cima da remuneração integral. Petitório Desse modo, a parte autora pleiteia pela condenação do Réu, para que declare como correto o divisor de 120 horas mensais, bem como que seja determinado a utilizar o divisor de 160 horas mensais para o cálculo das horas extras e adicional noturno laborados. Pede ainda, que os valores sejam calculados de acordo com o referido divisor e com base na remuneração integral do autor, devendo ser devidamente atualizado. Juntou documentos. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.495,32 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). (ID 106289515). RESPOSTA DA PARTE RÉ O Estado da Bahia, por sua procuradora Ana Carla Pires Meira Cardoso (OAB/BA nº 17.535), apresentou contestação. No mérito, aduz que os cálculos realizados pela Administração para pagamento das horas extras seguem rigorosamente o quanto previsto na lei de regência. E que o nível da GAJ demonstrado nos contracheques do autor é condizente com a jornada de trabalho fixada em 40 horas semanais, cuja base mensal está estabelecida em 240 horas, resultado obtido a partir da divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho por semana (8 horas) e multiplicado por 30 dias mensais (30x8=240), de modo que não condiz com o pleito da inicial do direito de 30 horas mensais. Alega ainda, que o acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua (GAJ). Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos. (ID 106289524) OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS A justiça gratuita foi deferida à parte autora na mesma decisão em que determinou-se o andamento do feito em seus ulteriores atos (ID 106289519). Por meio de petição (ID 106289526), a parte autora requereu o aditamento da inicial para fazer constar pedido sucessivo para que seja reconhecido nos cálculos do Autor o divisor de 200 horas mensais para os servidores que exercem 40 horas semanais. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e apresentou réplica reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 106289528). Intimado para se manifestar quanto ao pedido de aditamento da inicial (ID 106289530), a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTOS I Segundo se depreende dos autos, o seu delineado conjunto probatório autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. II MÉRITO O autor requer o pagamento das horas extras e adicional noturno que foram pagos a menor, uma vez que o Estado da Bahia vem calculando de forma errônea o referido benefício, considerando que na base de cálculo não estão incluídas todas as verbas percebidas e que, na formação do cálculo, não está sendo considerado o correto fator de divisão. Assim, pleiteia pelo retroativo dos últimos 5 (cinco) anos e a procedência da ação, para que as horas extras futuras sejam corretamente calculadas. Inicialmente, é necessário apurar se a carga horária exercida pela parte autora corresponde às 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme alegado com base no art. 24 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que dispõe: Art. 24 - O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Conforme se extrai do texto legal, a carga horária de 30 (trinta) horas mensais é cabível na hipótese da ausência de legislação que estabeleça duração diversa. Ocorre que, a Lei nº 7146/1997, que reestruturou o sistema policial civil de carreira profissional e deu outras providências, como a instituição da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em cinco referências, estabeleceu em seu artigo 17, caput, c/c artigo 18, § 2º, que o servidor policial civil deve cumprir a jornada ordinária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para a percepção das referências III, IV e V desta gratificação. Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: [...] Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. [...] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Em análise aos contracheques acostados pela parte autora (ID 106289517), verifica-se que o autor percebe a Gratificação de Atividade Policial na referência V, de modo a concluir que assume jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Visto isso, cabe destacar que o parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas) não pode ser aplicado neste caso. O cálculo mensal da hora feita à base de 240 horas é extraído da multiplicação de 8 para 30, sendo que 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana; o que não espelha a realidade do funcionalismo público, nem mesmo da iniciativa privada, sendo direito constitucional fundamental o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CF). No que diz respeito aos servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. É o que se observa da seguinte ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Destaque-se o texto do artigo 19, da lei n. 8112/1990: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. No caso, o divisor aplicado deve ser de 200 (duzentas horas), que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se observa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO E BASE DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE STJ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF. APURAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL. ART 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215. PEDIDO AUTORAL ATENDIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. AUTOR VENCIDO E VENCEDOR. ART. 85 DO CPC. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE NO VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DA BAHIA ISENTO DE CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. ART. 98, 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação: 0555677-81.2016.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. 24 HORAS DE SERVIÇO SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E 180 HORAS MENSAIS. SERVIDOR QUE LABOROU 192 HORAS EM VÁRIOS MESES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRANSITÓRIAS, DE NATUREZA PROPTER LABOREM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação: 0538302-96.2018.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019) Entretanto, no tocante às parcelas a serem consideradas para o cálculo das horas extras, não assiste razão à parte autora. Acerca dessa questão, a Lei nº 8.215 de 02 de abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Art. 2º Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 21, da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Deste modo, não merece prosperar as alegações do autor neste quesito, visto que a lei que trata sobre o serviço extraordinário policial civil não faz menção às outras parcelas incorporadas ao vencimento, mas tão somente ao vencimento geral e a GAJ/GAPJ. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS. ESCALA DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DE SERVIÇO, SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR QUE LABOROU EXTRAORDINARIAMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA. DIFERENÇA DE 50% DO ADICIONAL NOTURNO, TAMBÉM, DEVIDA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação: 0526718-32.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 13/08/2019) DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que: julgo procedente em parte o pedido de adicional de horas extras e adicional noturno e condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças, considerando o divisor de 200 horas e tendo como base de cálculo o vencimento básico e a GAJ/GAPJ, respeitada a prescrição quinquenal; a serem apuradas em liquidação por arbitramento. Honorário de sucumbências a ser definido em sentença de liquidação. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Conforme se observa, a sentença foi proferida nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil. Desse modo, não interposta a apelação no prazo legal, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Registrado eletronicamente. Publique-se.Intime-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0541066-89.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana