Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003640-97.2024.8.05.0039.
Autor: Antonio Gabriel Da Costa Ribeiro Advogado: Ingrid Camargos De Araujo (OAB:MG223401) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8003640-97.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: ANTONIO GABRIEL DA COSTA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: INGRID CAMARGOS DE ARAUJO
RÉU: Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003640-97.2024.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. ANTONIO GABRIEL DA COSTA RIBEIRO, devidamente qualificada, promoveu AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (PROCEDIMENTO COMUM) em face de Réu desconhecido, visando usucapir imóvel urbano com área de 240m² localizado na Rua Dom Avelar, n°23, Bairro Piaçaveira, Camaçari, consignando, como valor da causa, o montante de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Despacho ao ID448768497, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, corrigindo o valor da causa, com fulcro no art. 292, IV do CPC, vez que na ação de usucapião o valor da causa deve corresponder ao valor venal constante do lançamento do IPTU. Certidão ao ID469058808, atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. “ Em análise dos elementos vertidos à exordial, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não trouxe aos autos o IPTU do imóvel, deixando de corrigir o valor da causa, impondo o indeferimento da inicial. Nesse sentido, o julgado abaixo: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo juiz (art. 292, §3º do CPC) não abre espaço para a inversão dos papéis dos atores do processo de forma a fazer recair sobre o magistrado o ônus primário de quantificar a disputa, afinal de contas é a parte que propõe a demanda e que estabelece os aspectos que serão controvertidos que tem a tarefa de apontar a sua representação patrimonial. Tanto é assim que a legislação processual aponta o valor da causa como elemento indispensável da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e determina que o juízo provoque a parte para que, em caso de falta, emende a inicial corrigindo a irregularidade sob pena de indeferimento (art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC).2. Na espécie as autoras foram intimadas para emendar a inicial atribuindo valor aos embargos à execução e não o fizeram, razão pela qual aplica-se a consequência prevista no art. 321, parágrafo único do CPC, sendo regular a extinção fundada no art. 485, I do mesmo diploma. Recurso não provido. (AC 8011390-24.2022.8.05.0039-BA, Órgão Julgador Primeira Câmara Cível/TJ/BA, relator Des.Mário Augusto Albiani Mário Júnior, pub.06/11/2023) Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art.485, I do CPC. Sem custas em analogia ao art.290, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito