Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eloides Pereira Dos Santos Advogado: Jeronimo Pereira De Santana (OAB:BA53512)
Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522424-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA53512)
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:DF36545) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0522424-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré há aproximadamente 11 anos, tendo aderido através de sua filha, Sra. Etanilda dos Santos Nunes Ferreira, falecida em 12/05/2017. Afirma que recebeu comunicado informando que o plano seria cancelado unilateralmente a partir de 01/05/2019. Sustenta que o cancelamento é indevido, pois mantém o pagamento das mensalidades em dia e necessita do plano para tratamento de saúde, sendo idosa e portadora de doença de Chagas. Requer a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela antecipada para determinar que a ré restabelecesse e mantivesse integralmente os serviços relacionados ao contrato de plano de saúde da autora. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão. No mérito, sustenta a legalidade do cancelamento após 24 meses do falecimento da titular, conforme previsão regulamentar e legal. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e as partes dispensaram complementação probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do CDC, visto que se trata de plano de autogestão. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do plano de saúde da autora após o falecimento da titular. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular" (AgInt no AREsp 1.013.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1840408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No caso concreto, verifica-se que a autora é beneficiária do plano há mais de 10 anos, mantendo o pagamento das mensalidades em dia, mesmo após o falecimento da titular. Ademais,
trata-se de pessoa idosa e que necessita do plano para tratamento de saúde. Nesse contexto, a manutenção do vínculo contratual se impõe, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, notadamente por se tratar de contrato de adesão e que envolve a tutela do direito fundamental à saúde. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o STJ firmou tese no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (REsp 1.876.465/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 24/09/2021 - Tema 1032). No caso, a tentativa de cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa e que necessita de tratamento médico, configura situação apta a gerar dano moral in re ipsa, presumido em razão do próprio fato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato, mediante o pagamento integral da mensalidade; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito