Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Maria Das Dores De Jesus Perito Do Juízo: Edilson De Souza Argolo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000053-26.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Av. Edgard Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RÉU: Nome: MARIA DAS DORES DE JESUS Endereço: itinerário descrito na inicial, s/n, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 8000053-26.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico no Id n. 180358149, fora homologado acordo de Id. 111914732. No Id n. 222730008, a Requerente pleiteou: (i) expedição de carta de sentença; (ii) expedição de edital; (iii) intimação da Requerida para juntada de documentos. No Id n. 256617146, pedido de levantamento de valores depositados. No Id n. 385759181, Despacho determinando a juntada de documentos pela Requerida. No Id n. 401557742, Edital de conhecimento publicado dando conhecimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, o qual transcorreu sem manifestação de terceiro, conforme certidão de Id n. 449883753. No Id n. 409664932, a Requerida juntou documentos. No Id n. 436153308, Despacho determinando a expedição de alvará, o qual fora cumprindo pela Serventia conforme certidão de Id n. 449880304. Decido. Por ter sido efetuado pagamento do valor firmado em acordo, diretamente na conta da Requerida, fora expedido alvará em favor do Requerente, referente ao depósito prévio realizado pela mesma. Ocorre que compulsando os autos, verifico que o mencionado acordo fora realizado antes da realização de pericia designada, portanto, necessário se faz também a liberação do valor depositado a título de honorários periciais. Nesse sentido, considerando a petição de 405304660, e o fato de ter não sido liberado a totalidade do valor depositado em juízo, conforme certidão de Id n. 449880304, determino a expedição de alvará do valor remanescente existente em conta judicial relacionado a este processo, em favor da parte Requerente, conforme pedido e dados disponíveis na petição de Id n. 405304660. Ademais, defiro o pedido constante de Id n. 222730008, expeça-se carta de sentença para registro em cartório de imóvel, pelo Requerente. Por fim, considerando que já houve publicação de Edital, que transcorreu sem manifestação de terceiro, e sem mais pendências, haja vista que a parte Requerida fez a juntada de documentos exigidos, arquive-se o presente processo, conforme já determinado no Id n. 436153308. Cumpra-se. Valença-BA, 19 de junho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)