Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001.
Recorrido: Pedro Emiliano Paschoal Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685-A) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621-A)
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000573-44.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RECORRIDO: PEDRO EMILIANO PASCHOAL Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA LEGAL. PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA QUADRIENAL ACOLHIDA. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS. PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000573-44.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que prepostos da Requerida a conduziram a contratar empréstimo consignado, sem ter lhe fornecido a devida informação acerca do que estava contratando, valendo-se da sua hipossuficiência, pelo fato de ser analfabeta funcional. A sentença (ID 65645000) proferida julgou procedente, em parte, a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para exclusivamente: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 733832075; b) Determinar que a parte acionada interrompa as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante de n. 1373089730, referente ao contrato n. 733832075, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência. c) Condenar a parte acionada a restituir ao autor os valores descontados em seu benefício previdenciário — incluindo, na forma acima indicada, os descontados em desacordo com o item ‘b’ por ventura existentes — acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento; d) Autorizar ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse empréstimo, que poderá ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento; e) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). (...)” Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 65645276) levantando, como prejudicial de mérito, a decadência. As contrarrazões foram apresentadas no ID 65645293. É o breve relatório. DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000075-11.2019.8.05.0166; 8002105-36.2020.8.05.0052. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Por questões de ordem prática, passo a analisar inicialmente a prejudicial de decadência suscitada pela recorrente. Cumpre registrar que a parte autora, em sua peça inaugural, não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a afirmar que: “(...) Eis que fora ele(a) abordado(a) e assediado(a) por prepostos da instituição aqui demandada à manifestar adesão ao contrato de empréstimo consignado para pagamento através de pequenas deduções em seus proventos de aposentadoria. Numa abordagem convincente o representante do Requerido, nunca esclarecia especificamente as implicações acessórias à contratação, conduzindo o(a)idoso(a) a contratar pela sua leviandade, aproveitando-se de sua condição de analfabeto(a). Ali, de modo fraudulento e valendo-se da senilidade e da boa-fé, já com pouco discernimento, prática corriqueira e notória de Bancos, Financeiras e Corretores, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída. (...)” (ID 65644972 - Pág. 2) Ou seja, a parte autora, em verdade, não discute a EXISTÊNCIA do contrato, mas sim a sua VALIDADE, em função da suposta inobservância do devido dever de informação. Observo, assim, que a situação dos autos envolve suposto vício de consentimento (erro), devendo ser aplicado o prazo decadencial de 04 anos, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Tratando-se de decadência legal, ainda que não tivesse sido alegada pela parte recorrente, caberia a este Juízo conhecer de ofício da questão, de acordo com o permissivo legal do Art. 210, do Código Civil: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.” Incide, portanto, na hipótese, o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico posto que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante e consuma-se em 04 (quatro) anos contados do dia no qual foi celebrado o contrato, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019). No caso em tela, deve-se destacar que o início do contrato foi em 07/03/2013, e a presente demanda somente foi ajuizada em 19/07/2017. Assim sendo, decorreram mais de quatro anos da data da celebração do negócio até a propositura desta ação. Dito isto, a sentença de procedência deverá ser reformada para acolher a prejudicial de decadência, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02.
Ante o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para reformar a sentença e acolher a prejudicial de decadência, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, II, do CPC/2015. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator