Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Erlon Alves Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000047-90.2004.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ERLON ALVES JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000047-90.2004.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em desfavor de a ERLON ALVES JUNIOR. Inicial instruída com os documentos de ID. 23788447, 23788450 e 23788452. A Autora colacionou aos autos petição informando que face à LIQUIDAÇÃO TOTAL da(s) operação(ões) vinculadas ao processo, e por ausência superveniente de interesse processual, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, nos exatos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC. São os fatos relevantes. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO. A actio deve ser extinta sem resolução de mérito. Explico. Analisando os autos, afirmo que
trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, a parte Autora tenciona o pagamento de título líquido, certo e exigível, o noticiado pagamento, implica em perda do objeto da ação. Ademais, noticiou-se o pagamento após a propositura da ação, devendo-se observar então a aplicação do princípio da causalidade, o qual preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a perda incidental do objeto da presente ação e com fulcro no art. 485, VI, do Pergaminho Processual Civil, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito. Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, condeno a parte requerida em custas processuais. Custas remanescentes pela parte Ré, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. ANDARAÍ/BA, 14 de outubro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO