SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SIMTRANS
Terceiro
VITORIA DA CONQUISTA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PREFEITURA DE VITORIA DA CONQUISTA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 20:08
Decorrido prazo de Giovany Andrade Filho em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 20:08
VITORIA DA CONQUISTA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PREFEITURA DE VITORIA DA CONQUISTA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA BA
Terceiro
GIOVANY ANDRADE FILHO
Reu
Decorrido prazo de Giovany Andrade Filho em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:43
Decorrido prazo de Giovany Andrade Filho em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:43
Publicado Decisão em 17/10/2024.
05/04/2026, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 17:13
Conclusos para decisão
05/03/2026, 11:29
Processo Desarquivado
04/03/2026, 17:36
Arquivado Provisoriamente
19/12/2024, 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:49
Expedição de decisão.
18/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Giovany Andrade Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803283-15.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: Giovany Andrade Filho Advogado(s): DECISÃO 1 - Tendo em vista o teor da certidão retro, e considerando que não foi o executado encontrado para citação, nos termos do art. 40, da Lei n° 6830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal e seu arquivamento provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição. 2 – Nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6830/1980,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0803283-15.2015.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para ciência. 3 - Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2º, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Vitória da Conquista – BA., 01 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito