Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Clovis Ribeiro Sobrinho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Exequente: Jose Atico De Souza Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Exequente: Zacarias Mustafa
Exequente: Arik Bispo Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Exequente: Deuzival Vieira De Carvalho
Exequente: Laudislau Reis De Souza Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Executado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0065848-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CLOVIS RIBEIRO SOBRINHO e outros (5) Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672)
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO I ARIK BISPO DOS SANTOS, JOSÉ ATICO DE SOUZA FILHO, LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO e CLÓVIS RIBEIRO SOBRINHO, deram início ao cumprimento de sentença, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 102455563 e 102455566). O ESTADO DA BAHIA, apresentou petição (ID 102455570), arguindo o julgamento da repercussão geral, Tema 984, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento firmado é enveredado pela não violação ao princípio da isonomia, bem como à norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Partindo do pressuposto que o referido julgamento recai sob tema afeto a estes autos, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pertinentes ao reajuste de soldo e GAP. II Compulsando os autos, vislumbra-se a formação de coisa julgada, com relação ao acórdão emanado pela Quarta Câmara Cível, que deferiu a implementação de reajuste dos soldos/proventos dos autores, em 34,06%, consoante Lei Estadual 7.266/2000 e de 17,28%, na forma da Lei 10.558/2007, além da majoração, nos mesmos índices, da Gratificação por Atividade Policial - GAP, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual 7.145/97, conforme se depreende de certidão de trânsito em julgado (ID 102455458) afeta à referida decisão. Destarte, o eventual deferimento da pretensão intentada pela parte ré implicaria em violação à coisa julgada material, razão pela qual não é cabível, neste momento processual, já em fase executória, o desfazimento de direito adquirido pelo polo ativo deste processo. Daí porque, se assim não fosse, a segurança jurídica seria, por reiteradas vezes, lesada. Inclusive, o Código de Processo Civil no bojo do art. 502, dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Nesse viés, não parece razoável que, após anos de formada a coisa julgada material, pugne pela rediscussão de matéria que já se tornou imutável, até mesmo porque, diante da insatisfação da decisão emanada, cabia a utilização de remédio processual cabível, e em momento oportuno, razão pela qual o título judicial, nesse caso, não deve ser desconstituído.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0065848-33.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte ré com relação à aplicação no julgamento do mérito desta execução à tese jurídica fixada pelo STF, e, consequentemente, reconheço como exigível o objeto deste cumprimento de sentença. Assim, sob a premissa da exigibilidade do referido título judicial, determino ao Estado da Bahia que comprove o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Inobstante, estando pendente a obrigação de fazer reconhecida no título judicial, oficie-se o Secretário da Administração (Saeb) da parte ré, Edelvino da Silva Góes Filho, a fim de que empenhe-se na implementação do reajuste, considerando a condição desse gestor público, sob pena de eventual omissão poder ser caracterizada como ato de improbidade sem prejuízo de outras medidas a serem impingidas ao referido gestor, até que seja cumprida esta ordem judicial. Ofício a ser encaminhado por oficial de justiça, que deve certificar nos autos o que ocorrer durante a diligência com o Secretário da Administração. Intime-se a parte ré a fim de que envide esforços para intermediar perante a esse gestor o cumprimento desta ordem no prazo de 30 dias. III Ex positis, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao tempo em que: Reconheço a exigibilidade do título judicial afeto aos autores ARIK BISPO DOS SANTOS, JOSÉ ATICO DE SOUZA FILHO, LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO e CLÓVIS RIBEIRO SOBRINHO; Determino que a parte ré demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias; Determino a expedição de ofício ao Secretário da Administração (Saeb) da parte ré, Edelvino da Silva Góes Filho, para que dê cumprimento a obrigação de fazer, caso essa ainda não esteja cumprida; À secretaria para expedir a certidão de decurso do prazo, aos demais autores, referente o ato ordinatório de ID 102455561. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4