Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Valdinete Moreira Dos Santos Advogado: Igor Raphael De Novaes Santos (OAB:BA25920)
Executado: Raimundo Gonsalves Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500231-78.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: VALDINETE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS (OAB:BA25920)
EXECUTADO: RAIMUNDO GONSALVES SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500231-78.2016.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc.
Cuida-se de pedido de prisão civil formulado por DAVID DOS SANTOS GONSALVES em face de RAIMUNDO GONSALVES SANTOS FILHO, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar a partir de outubro de 2015. Alega-se que o executado não tem cumprido com os pagamentos referentes à pensão alimentícia devida ao exequente, hoje com 19 anos de idade, pelo que requer a decretação da prisão civil do genitor em virtude do débito alimentar que alcança a monta de R$20.361,64. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, prevista pelo ordenamento jurídico para casos de inadimplemento de obrigação alimentar quando tal dívida possui caráter urgente e indispensável à subsistência do alimentando, conforme preconizam o art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, o cenário dos autos revela elementos que afastam a urgência da medida. O exequente, atualmente com 19 anos, não trouxe aos autos provas que demonstrem a continuidade da necessidade dos alimentos, tampouco comprovou estar estudando ou alguma situação que justifique a manutenção da obrigação alimentar. Neste ínterim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, porém impõe-se ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade contínua do auxílio financeiro. Em especial, exige-se a demonstração de que o alimentando ainda se encontra em processo de formação educacional ou enfrenta situação de incapacidade econômica, condições que justificariam a manutenção da obrigação de sustento. A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, na ausência de provas de que o alimentando maior de idade necessita dos alimentos para subsistir, a prisão civil como meio coercitivo torna-se inadequada. O caráter alimentar da dívida perde sua urgência quando o credor é capaz de prover o próprio sustento, situação que parece se configurar no presente caso, já que o exequente não demonstrou elementos fáticos que comprovem sua dependência financeira. Ademais, os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo que, na hipótese de filhos maiores de idade, o melhor rito para a execução de alimentos é o da penhora, conforme previsto no art. 528, § 8º, do CPC, salvo se comprovada a urgência. O uso da prisão civil deve ser reservado para situações em que a necessidade alimentar é atual e indispensável para a sobrevivência do credor. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: "O fato de o credor dos alimentos, durante o trâmite da execução, ter atingido a maioridade civil e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita, torna desnecessária a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos." (STJ - HC 415.215/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018). Portanto, considerando que o exequente não comprovou, até o momento, a continuidade de sua necessidade alimentar, e levando em conta que o rito de prisão civil só deve ser aplicado em casos de extrema urgência e necessidade para filho maior de idade, INDEFIRO o pedido de prisão formulado. Por fim, determino a intimação do exequente para informar, no prazo de quinze dias, se pretende prosseguir com a execução pelos meios menos gravosos ao executado, especialmente pelo rito da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta