Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Karina Novais Advogado: Brenda Raiara Cruz Alkmim (OAB:SP407707) Advogado: Aline Novais Conrado Dos Santos (OAB:SP415428)
Executado: Adilson Teotonio Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000432-95.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: KARINA NOVAIS Advogado(s): BRENDA RAIARA CRUZ ALKMIM (OAB:SP407707), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB:SP415428)
EXECUTADO: ADILSON TEOTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000432-95.2019.8.05.0099 Execução De Alimentos Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposta por KAREN NOVAIS DO NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora, KARINA NOVAIS, ambas qualificadas nos autos, em face de ADILSON TEOTÔNIO DO NASCIMENTO, igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora informou que o executado não vem cumprindo com sua obrigação de pagar alimentos, conforme estabelecido nos autos do processo nº 0000456-07.2015.8.05.0099. No momento da citação, o executado apresentou uma minuta de acordo firmado entre as partes (ID 97308640). Em seguida, intimada a manifestar sobre a certidão apresentada pela Sra. Oficial de Justiça, mas não o fez. Ato contínuo, foi intimada pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas tornou ficar inerte. Por conseguinte, os autos vieram-me conclusos para extinção sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito deva ser chamado à ordem. O procedimento visa corrigir eventual irregularidade durante o rito processual, prezando sempre pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício. Verificado de que algo não está correndo corretamente dentro do processo, é dever que haja, a qualquer momento, o Chamamento do Feito à Ordem para sanar vícios processuais. No caso em tela, observo que o executado, no momento da sua citação, informou ter firmado um acordo com a exequente. Da análise da minuta (ID 97308640), o executado satisfez a sua obrigação extrajudicialmente, na integralidade dos valores pretendidos na inicial, bem como se comprometeu a manter as pensões vincendas em dia.
Trata-se de acordo idôneo, onde consta a assinatura de ambas as partes, bem como da patrona da parte autora. Na mesma linha, não vislumbro qualquer abusividade nos termos da transação, de modo que todos os interesses que devem ser resguardados da menor foram devidamente atendidos.
Ante o exposto, considerando que o executado satisfez a obrigação alimentar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários e custas remanescentes pelo executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do princípio da causalidade, uma vez que aquele que deu causa à propositura da demanda deva arcar com os pagamentos de custas processuais. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito Substituto