Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adivaldo Batista Nascimento Advogado: Alice Souza Luz Fonseca (OAB:BA67756)
Reu: Carlos Alberto Rosario Lima Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000939-94.2022.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: ADIVALDO BATISTA NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: WAGNER CHAVES PHILADELPHO - BA11838 POLO PASSIVO:
REU: CARLOS ALBERTO ROSARIO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ALICE SOUZA LUZ FONSECA - BA67756 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000939-94.2022.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificadas nos autos. Ao ID 444580658, o autor requereu a desistência do processo. Na sequência, o réu foi intimado para os termos do artigo 485, §4º, do CPC, todavia, apresentou manifestação de concordância nos autos (ID 451811261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante, requerendo a homologação da desistência da presente ação. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que a desistência do processo pela parte autora após o oferecimento da contestação fica condicionada ao consentimento do réu. O requerido foi devidamente intimado e consentiu com o pedido (ID 451811261). Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual decisão liminar, determinando, se for o caso, o recolhimento de mandado expedido para tanto e o cancelamento de medidas constritivas. Considerando o disposto no art. 90, caput, CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, as quais, contudo, ficam suspensas a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (ID 340832774), que ora ratifico e estendo à parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas devidas e arquive-se com as anotações, cautelas e baixas devidas. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá, BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.