Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711)
Executado: Salvelina Dos Anjos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000971-49.2022.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711)
EXECUTADO: SALVELINA DOS ANJOS SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000971-49.2022.8.05.0166 Execução Fiscal Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos.
Trata-se de analisar embargos infringentes do art. 34 da Lei nº 6830/1980 – Lei de Execução Fiscal (LEF) interpostos pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal com base em defeitos da CDA, bem como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Alega o embargante, em suma, que os defeitos apontados na CDA (falta de indicação dos dispositivos legais relativos a juros e correção monetária) são irregularidades que não ensejam a nulidade do título, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que flexibilizaria tais requisitos ao permitir a emenda ou substituição do título executivo. Quanto à necessidade de prévia notificação do contribuinte, argumenta que a Súmula nº 397 do STJ considera válida a notificação por meio de envio de carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, bem como que adotou as providências necessárias para notificar o devedor no presente caso. Acrescenta, no ponto, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.124/PR, que deu origem à referida súmula, o STJ afirmou que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança. Defende, por fim, que o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 não implica automaticamente a impossibilidade de ajuizar execuções fiscais de baixo valor, “mas estabelece critérios para a sua avaliação, levando em consideração o princípio da eficiência administrativa”. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. De início, DISPENSO a intimação do executado, como determinado pelo art. 34, § 3º, da LEF, seja porque sequer houve citação, seja porque representaria esforço hercúleo do Juízo, que conta com baixo número de servidores, considerando o grande número de execuções fiscais na mesma situação. Além disso, CONHEÇO dos embargos infringentes, porquanto cabíveis e tempestivos. A decisão embargada, porém, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que alegado pela parte embargante, que não indicou os precedentes invocados, é no sentido da impossibilidade de substituição da CDA quando detectados vícios do lançamento, como no presente caso, conforme precedente indicado na sentença embargada (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Por sua vez, o fato de a Súmula nº 397 do STJ permitir a constituição do crédito tributário por meio do envio de carnê ao endereço do contribuinte e de os ministros terem afirmado que é ônus do contribuinte provar que não recebeu o carnê não significa que os Municípios estejam desobrigados de remeter o carnê de pagamento. Pelo contrário, a remessa é expressamente exigida na súmula e na própria ementa de julgamento do Recurso Especial nº 1.111.124/PR. No presente caso, não há na CDA nem mesmo a informação da data em que referida remessa ocorreu, não se tratando de exigir a prova de recebimento ou tampouco de comprovante da referida remessa, mas apenas de demandar informação sobre a data em a remessa se deu, sem o que não há como controlar prazos de decadência ou de prescrição, cognoscíveis também de ofício. Por fim, sobre a decisão do STF no Tema 1.184, o acolhimento dos argumentos do embargante resultaria na modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte por órgão judiciário que não tem essa competência, já que a tese é expressa sobre a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo, salvo se houver pedido de suspensão do feito para cumprimento de medidas administrativas de tentativa de recebimento do crédito (conciliação e protesto do título), o que não ocorreu na espécie. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547/2024, em que admite como legítima “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, fixando como parâmetro o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por tudo isso, embora deles conheça, REJEITO os embargos infringentes apresentados pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA. CUSTAS e DESPESAS pelo Município, observando-se, porém, a isenção legal das taxas judiciárias, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. SEM HONORÁRIOS, porque não houve contraditório. SEM REMESSA NECESSÁRIA, ante o baixo valor. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE apenas o exequente. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto