Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marco Aurelio Oliveira Guerra Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640)
Reu: Valdiza Pereira Da Silva
Reu: Roberta Amine Pereira Guerra Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002240-21.2024.8.05.0145 Interdito Proibitório Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc...
Trata-se de duas ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel rural (Fazenda Pouso Novo): 1. Autos nº 8002240-21.2024.8.05.0145 - Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizado por MARCO AURÉLIO OLIVEIRA GUERRA em face de VALDIZIA PEREIRA DA SILVA e ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA, distribuído em 30/09/2024. 2. Autos nº 8002511-30.2024.8.05.0145 - Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por VALDIZIA PEREIRA DA SILVA em face de MARCO AURÉLIO OLIVEIRA GUERRA, distribuída em 29/10/2024. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência entre as ações, visto que há identidade de partes (ainda que em polos invertidos), o objeto é o mesmo (posse da Fazenda Pouso Novo), e a causa de pedir é idêntica (disputa possessória após o falecimento de José Almeida Guerra). As ações possessórias têm natureza dúplice, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, permitindo que o réu, em sua defesa, formule pedido contraposto de proteção possessória, sem necessidade de ação autônoma. Neste sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM PROCESSO ANTERIOR. AÇÕES DE NATUREZA DÚPLICE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SIMILARIDADE DE PARTES, AINDA QUE EM POLOS INVERTIDOS, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio da Silva Lopes e outro contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação possessória nº 0200043-74.2022.8.06.0151, manejada por Isabel Cristina Brito de Sousa, representando sua genitora, a Sra. Maria José de Brito Caetano, julgou procedentes os pleitos autorais. 2- Prevê o artigo 337, § 2º, do CPC, que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dito isto, verifica-se a existência de demanda anterior, de nº 0052784-12.2021.8.06.0151, visando a manutenção da posse dos promovidos, da mesma parcela de terra denominada ¿Ilha do Jumento¿, contida na Fazenda Coroa Grande, de inequívoca propriedade da Sra. Maria José de Brito Caetano. 3. Assim, mesmo que as partes estejam em polos invertidos, nota-se que a finalidade das demandas é idêntica, portanto, não se tratando de fatos litigiosos novos, impõe-se o reconhecimento da litispendência autorizadora da extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200043-74.2022.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200043-74.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO RÉU. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. EXAME DO APELO PREJUDICADO. As ações possessórias têm caráter dúplice, cabendo ao réu, na contestação, pleitear a defesa de sua posse, caso a considere injustamente turbada ou ameaçada ( CPC, art. 922). Verifica-se litispendência na propositura de uma segunda ação possessória movida entre as mesmas partes em disputa sobre a posse de um mesmo bem. Respeitado o caráter dúplice das ações possessórias, caracteriza-se a litispendência se há identidade de partes e pedido, independentemente da segunda ação ter sido proposta pelo autor ou pelo réu. (TJ-SC - AC: 20130543397 Joinville 2013.054339-7, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 03/04/2014, Primeira Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO NA QUAL FIGURAM AS MESMAS PARTES, APENAS COM INVERSÃO DOS PÓLOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROCESSOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como ter prosseguimento de ação de reintegração de posse que tem como objeto imóvel idêntico a anterior ação possessória, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em pólos invertidos. Ocorre a litispendência quando se repete ação que já está em curso. 2. O instituto se consuma quando vislumbrada a existência de uma ação idêntica a outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 e parágrafos, do CPC), o que enseja a extinção sem julgamento do mérito de uma das ações. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00008189720148050081, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) Assim, considerando que a primeira ação foi distribuída anteriormente, DECLARO EXTINTO o processo nº 8002511-30.2024.8.05.0145, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Por decorrência lógica, torno sem efeito a decisão de id. 471450514, a qual determinou a designação de audiência de justificação. Quanto ao pedido liminar formulado na ação de interdito proibitório, para sua concessão, necessária a presença dos requisitos do art. 567 c/c art. 561 do CPC: posse anterior, justo receio de moléstia, data da ameaça e continuação da posse. No caso em análise, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pelos seguintes fundamentos: 1) Ausência de comprovação inequívoca da posse atual, havendo controvérsia sobre a legitimidade da transferência da propriedade ocorrida em 2022, existindo alegações de simulação no negócio jurídico, e alegação pela parte ré de exercício de posse anterior por mais de 20 anos; 2) Necessidade de maior dilação probatória sobre a natureza da posse exercida pelo falecido José Almeida Guerra, a existência de direitos possessórios decorrentes da união estável, a eventual caracterização de posse velha e a legitimidade da transferência da propriedade; 3) Complexidade da situação fática e jurídica, envolvendo relações familiares, possível discussão sobre partilha de bens, necessidade de análise da validade do negócio jurídico e preservação do patrimônio em disputa. No que tange ao prosseguimento do feito, determino: a) Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 8002511-30.2024.8.05.0145; b) Cite-se as rés no processo de interdito proibitório para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias e formular pedido contraposto de proteção possessória; c) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar a existência da presente ação possessória na matrícula do imóvel, informar sobre a cadeia dominial do imóvel nos últimos 30 anos e abster-se de realizar novos registros até decisão judicial; d) Determino a designação de audiência de conciliação, considerando a natureza familiar do litígio, a ser realizada pelo CEJUS; Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marco Aurelio Oliveira Guerra Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640)
Reu: Valdiza Pereira Da Silva
Reu: Roberta Amine Pereira Guerra Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002240-21.2024.8.05.0145 Interdito Proibitório Jurisdição: João Dourado Vistos etc. Observo que o autor, na petição inicial, indicou o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada. Todavia, o CPC expõe que a toda causa será indicado o valor certo e determinado, conforme dispõe o art. 291 do CPC, devendo ser indicado ainda com base no proveito econômico obtido. Sabe-se que a posse tem um valor monetário imediatamente aferível, relativo ao seu exercício de alguns poderes inerentes da propriedade, de modo que deve corresponder ao valor do imóvel. Assim tem sido o entendimento da jurisprudência, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA COM RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE PROCEDÊNCIA. I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão. II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02828329720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) Também do Egrégio Tribunal do Mato Grosso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – VALOR DA CAUSA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REALIZADA – PROPOSTA/CONTRAPROPOSTA QUE INDICAM VALORES SUPERIORES AO VALOR INDICADO À CAUSA – EMENDA À INICIAL – REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM COMPROVAÇÃO – DECISÃO ACERTADA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. “O valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. ” (REsp 1807206/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Além disso, o juiz não fixou valor, apenas verificando a discrepância, determinou a parte a emenda à inicial com a correção do valor da causa, mediante comprovação. (TJ-MT - AI: 10174421820198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Portanto, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor correto a causa, bem como realizar a comprovação do recolhimento das custas processuais, no valor correto atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marco Aurelio Oliveira Guerra Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640)
Reu: Valdiza Pereira Da Silva
Reu: Roberta Amine Pereira Guerra Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002240-21.2024.8.05.0145 Interdito Proibitório Jurisdição: João Dourado Vistos etc. Observo que o autor, na petição inicial, indicou o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada. Todavia, o CPC expõe que a toda causa será indicado o valor certo e determinado, conforme dispõe o art. 291 do CPC, devendo ser indicado ainda com base no proveito econômico obtido. Sabe-se que a posse tem um valor monetário imediatamente aferível, relativo ao seu exercício de alguns poderes inerentes da propriedade, de modo que deve corresponder ao valor do imóvel. Assim tem sido o entendimento da jurisprudência, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA COM RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE PROCEDÊNCIA. I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão. II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02828329720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) Também do Egrégio Tribunal do Mato Grosso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – VALOR DA CAUSA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REALIZADA – PROPOSTA/CONTRAPROPOSTA QUE INDICAM VALORES SUPERIORES AO VALOR INDICADO À CAUSA – EMENDA À INICIAL – REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM COMPROVAÇÃO – DECISÃO ACERTADA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. “O valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. ” (REsp 1807206/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Além disso, o juiz não fixou valor, apenas verificando a discrepância, determinou a parte a emenda à inicial com a correção do valor da causa, mediante comprovação. (TJ-MT - AI: 10174421820198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Portanto, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor correto a causa, bem como realizar a comprovação do recolhimento das custas processuais, no valor correto atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito