Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: J Campos Representacoes Ltda
Executado: Jorge Luiz Campos Lima
Executado: Suely Campos Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8088268-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: J CAMPOS REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 horas de depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidões de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens. Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8088268-36.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana