Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Kelly Adriany Leao Dos Santos Advogado: Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA64078-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0077101-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY ADRIANY LEAO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DOS SANTOS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0077101-18.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DOS SANTOS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0077101-18.2011.8.05.0001, que extinguiu a execução após o cancelamento da dívida. 1.2. O recorrente, atuando em causa própria, alegou duplicidade de sentenças, sendo que a primeira sentença havia condenado a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto a segunda sentença, ora impugnada, excluiu essa condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A duplicidade de sentenças proferidas no mesmo processo, com exclusão da condenação de honorários advocatícios, e a afronta ao princípio da preclusão. 2.2. A validade da segunda sentença proferida pelo Juízo a quo e a sua compatibilidade com o artigo 494 do CPC, que limita a modificação de sentenças já proferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A duplicidade de sentenças é vedada pelo artigo 505 do CPC, que impede o juiz de decidir novamente sobre questões já decididas, salvo exceções legais, como nos casos de modificação de estado de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado. 3.2. No presente caso, a sentença original, que extinguiu a execução fiscal com condenação em honorários advocatícios, já havia transitado em julgado e estava em fase de cumprimento. A prolação de nova sentença, que extinguiu a ação sem condenar o Município de Salvador em honorários, ofende a preclusão consumativa. 3.3. O recorrente tem razão em afirmar que a nova sentença deveria ser anulada, uma vez que a primeira sentença, que já havia sido executada parcialmente, manteve a sua validade. 3.4.
Diante do exposto, aplica-se a regra contida no artigo 494 do CPC, que limita as possibilidades de alteração da sentença, e no artigo 505 do CPC, que garante a estabilidade das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, com anulação da segunda sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento com o cumprimento da sentença original. 4.2. Tese de julgamento: "A duplicidade de sentenças proferidas no mesmo processo, em afronta ao instituto da preclusão, resulta em nulidade da segunda sentença, quando a matéria já foi definitivamente decidida e transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 494, I e II. - Código de Processo Civil, art. 505, I e II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0077101-18.2011.8.05.0001 em que figura como apelante FRANCISCO DOS SANTOS NETO e apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.