Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Edvaldo Farias De Carvalho Filho
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750529-17.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EDVALDO FARIAS DE CARVALHO FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0750529-17.2014.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de EDVALDO FARIAS DE CARVALHO FILHO objetivando a cobrança de créditos tributários cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação do pedido de citação por edital e levantamento do valor penhorado. Considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. Fundamentação Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Expeça-se alvará judicial do valor apontado n id 258006034. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem condenação em custas e honorários. Lauro de Freitas, (BA), 12 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito