Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Gilceia Farias Teles Assuncao Macedo - Me
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800497-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GILCEIA FARIAS TELES ASSUNCAO MACEDO - ME Advogado(s): SENTENÇA MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra a Parte acima identificada, objetivando a cobrança da TFF, conforme CDA's que instruem a exordial. O processo teve seu curso regular, sem, contudo, obter efetividade na recuperação do crédito. Verifica-se que a última manifestação do exequente foi para requerer a citação por AR do sócio administrador. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, a Taxa é um tributo que pode ser cobrado em duas circunstâncias: em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. Vejamos os artigos 77 e 78 do CTN: Art. 77- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [...] Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Inolvidável que, para ser considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização. O Código Tributário e de Rendas do Município, em seu art. 234, dispõe que: Art. 234. “O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.” Recentemente, referido artigo foi regulamentado por meio do Decreto nº 35.390 de 27 de abril de 2022, que dispõe em seu art. 1º: “O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa, podendo a mesma ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico”. Atendendo ao comando legal, foram divulgadas no site oficial da Secretaria de Fazenda do Município, atreladas ao Decreto acima referido, listagens contendo os dados de empresas enquadradas na possibilidade de baixa por inatividade, convocando-as para manifestação, acaso pretendessem evitar a medida administrativa, e cujas inscrições, admite a Fazenda Municipal, já deveriam ter sido objeto de baixa junto ao seu Cadastro Geral de Atividades. Dentre elas, encontra-se a empresa Executada que, diante do não recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável ou de atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, deverá ter sua inscrição junto à SEFAZ cancelada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. TFF RELATIVO AO EXERCICIO DE 2015. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI Nº 7.186/2006. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, é acertada, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 2. O art. 234, da Lei nº 7.186/2006 deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com a legislação tributária e a lógica. Precedentes do TJ-BA. 3. De igual forma, o art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.671/07. 4. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 8027433-27.2020.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, P: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF – EXERCÍCIO DE 2015. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL DESDE 2007. O TFF SE DESTINA A CUSTEAR DESPESAS NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ART 234 DA LEI Nº 7.186/2006. INATIVIDADE APÓS 2 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0750612-87.2017.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, P: 09/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS 2016/2018. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA DESFUNDAMENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, COM A EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, DESDE O ANO DE 2009. INATIVIDADE APÓS 2 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. INATIVIDADE CARACTERIZADA. ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800497-70.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043626-17.2020.805.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada TECHMÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME, A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80436261720208050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Ademais, em consulta aos cadastros do PJE, constata-se a existência de outras Execuções Fiscais objetivando a cobrança do mesmo tributo, a exemplo da tombada sob o nº 0775180-41.2015.8.05.0001, em que são cobradas pendências de pagamento de TFF da mesma CGA, referentes a exercícios anteriores, corroborando a incidência do art. 234 à hipótese em tela.
Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da(s) CDA(s) que lastreia(m) a(s) cobrança(s) de TFF, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS ante a isenção legal. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a falta de angularização processual. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, §3°, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. P. R. I. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito