Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edvaldo Vieira Dos Santos Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Requerido: E. B. D. S. D. J. Representante: Larissa Da Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000123-66.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463)
REQUERIDO: E. B. D. S. D. J. e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000123-66.2021.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis
VISTOS.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta por EDIVALDO VIEIRA DOS ANJOS em face de EVELLY BEATRIZ DA SILVA DE JESUS, menor, representada por sua genitora, LARISSA DA SILVA DE JESUS, devidamente qualificados. Ocorre que a parte requerente veio aos autos afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, visto que, o requerente encontra-se desaparecido, pleiteando a homologação da desistência e a extinção do processo. Instado o Ministério Público, manifestou-se pela extinção do feito. É o relato essencial. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Pois bem. Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade ante o benefício da gratuidade da justiça conferida no ID 405725552, descabendo honorários. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB