Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001516-48.2018.8.05.0138.
Recorrente: Samile Rubia Britto Sousa Advogado: Ricardo Pessoa Domenech Carvalho (OAB:BA40319-A) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655-A) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192-A) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611-A)
Recorrido: Ups Do Brasil Remessas Expressas Ltda. Advogado: Carolina Neves Do Patrocinio Nunes (OAB:SP249937-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001516-48.2018.8.05.0138
RECORRENTE: SAMILE RUBIA BRITTO SOUSA
RECORRIDO: UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA. REMESSA EXPRESSA ‘COURIER’. SERVIÇOS EXTRAS DE NATUREZA ADUANEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001516-48.2018.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Samile Rubia Britto Sousa, qualificada nos autos, contra UPS do Brasil LTDA, também qualificada, alegando que foi sorteada em uma promoção para receber um um CD de uma cantora de origem mexicana, todavia, ao receber o produto, foi cobrada pela empresa ré o valor de R$ 90,29 (noventa reais e vinte e nove centavos), referente as taxas e despesas relacionadas à entrega do produto, sem jamais ter contrato o serviço da empresa reclamada. Sustenta que a respeito do serviço de entrega, ao entrar em contrato com a empresa, foi informada de que o serviço teria sido pago antes do envio, não efetuando a autora o pagamento do boleto, tendo seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito pela parte ré. Requereu a gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, e ao fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano morais, entre outros pedidos. Valorou a causa e juntou documentos. A decisão de id nº 22307277, este Juízo concedeu tutela de urgência. A empresa requerida contestou o feito, informando não constar mais o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que a cobrança se refere as taxas cobradas para importação, sendo essas lícitas, fazendo parte dos tributos cobrados pela Receita Federal Brasileira a mercadorias importadas, podendo também ser feita ao destinatário, portando, agindo em seu exercício regular de direito. Relativamente aos danos morais, argumenta que não houve ilicitude de sua parte, devendo ser considerados improcedentes os pedidos por danos. Ao final entendendo o juízo pela procedência, requer que sejam considerados no arbitramento do valor, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o de menor patamar (id n° 26407570). Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito (id nº 26690603). Em id n° 30142823 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos.” Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002090-70.2019.8.05.0127, 8000149-83.2020.8.05.0181; 8000542-16.2018.8.05.0104; 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001883-80.2019.8.05.0124. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a cobrança indevida, oriunda de taxas aduaneiras e impostos referente a um prêmio recebido, de origem internacional. Se a parte autora nega a existência da dívida e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica. A empresa Acionada, ao se manifestar, se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que a negativação dos dados da parte Autora se deu em razão do débito decorrente de despesas aduaneiras e tributárias provenientes da importação do prêmio (CD) enviado do México. Desse modo, caberia à parte Autora comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação tempestiva de seus débitos, requisito essencial para procedência de seus pedidos. Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA