Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mariza Bidu Freitas Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000178-83.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: MARIZA BIDU FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000178-83.2017.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança, proposta por MARIZA BIDU FREITAS, em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, concursada, entretanto afirma que não recebeu o salário do dezembro de 2016 e tampouco o 13º salário do referido ano, o que totaliza a quantia de R$2.024,00 (dois mil e vinte e quatro centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Após a citação, o réu não ofertou sua contestação. Intimados para provas as partes contribuíram significativamente para a resolução da lide. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: O réu em sua oportunidade de defesa, alegou em sua Contestação, que o responsável pelo não pagamento dos salários dos servidores do ente municipal seria do ex-prefeito, que agiu com ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegando as decisões do Tribunal de Contas, a luz do entendimento da Lei de Improbidade administrativa, o demandado requereu a inclusão do ex-gestor no polo passivo, pelo instituto da denunciação à lide (intervenção forçada), isso nos moldes do art. 125 do código de ritos. Ademais, essa modalidade de intervenção de terceiros, tem seu escopo quando, existe uma espécie de afirmação da existência de um dever de garantia desse terceiro em quem respinga a existência da pretensão resistida, seja por força de lei, por força contratual (Marinoni et. al. 2021). Entretanto, o caso sob judice, não se enquadra no quanto requerido pelo autor. A luz de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, partindo do art. 37, caput, temos que a administração pública obedece dentre outros o princípio da impessoalidade. Prima facie, a gestão ter sido caótica, enquanto empossado no cargo de prefeito, verifico uma atuação da administração pelos atos de quem a representa, por óbvio não se comunga com os atos catastróficos, ímprobos ou despreparados da gestão, mas se aplica o entendimento claro, de que a administração pública, manifesta sua vontade, através dos seus servidores, funcionários ou agentes políticos. Assim sendo, a pretensão do autor não é contra o gestor, mas contra a administração pública municipal, pois a sua atuação enquanto servidor não se presta ao gestor com prazo transitório no “poder”, mas ao povo, especificamente aos seus pares no município de Gongogi. Para além disso, o ex-prefeito em caso de ato de improbidade administrativa, não é garantidor dos salários devidos, ao revés, ele responde de forma autônoma, em ação própria administrativa ou judicialmente. Logo a relação processual aqui não é o ex-gestor, prefeitura e o servidor, mas autor e o ente público, sendo que o chefe do poder executivo aqui não atua como garantidor em possível ação em regresso, nem por lei nem por contrato. Diante disso, indefiro o quanto requerido pelo réu, pois incabível no caso in concreto a intervenção do terceiro, por intermédio da denunciação à lide, por absoluta impossibilidade jurídica. 2.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Fazenda Pública, por intermédio da sua procuradoria, busca direcionar o ônus da prova dos recebimentos dos salários e férias a parte requerente, apoiando o seu argumento no art. 373, §1º do código de ritos. No entanto, incumbe ao autor nos moldes do art. 320 do CPC/2015, inicialmente, instruir a sua petição inicial com os documentos tidos como indispensáveis. Assim sendo, o autor cumpriu o requisito inicial, já que no ato da propositura da peça vestibular, demonstrou o vínculo jurídico entre o este e o ente público, conforme o (ID 5506663). Quanto a prova constitutiva do seu direito, dada a natureza da ação “Cobrança”, incumbe ao réu nos moldes do art. 371, II do CPC, alegar e provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. O vínculo estabelecido, a contraprestação do autor frente a suas atividades é fato sem discussão no caso in concreto. Sendo, portanto, encargo de o ente provar a periodicidade do serviço, tal como, os pagamentos a que tem direito o servidor público, já que é o agente “contratante”. Diante disso, não assiste razão o réu, haja vista, que é seu dever a prova do contrário alegado pelo autor, já que seria excessivo e desproporcional inverter o ônus da prova em favor do requerente, frente a isso, indefiro o pedido do réu feito na petição de (ID 7472803). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (06.04.2017) estão prescritas. 2.3. DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público. Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88. Nos autos, a condição de servidor público efetivo da requerente é fato incontroverso, conforme se extrai da própria documentação anexada pelo réu. No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, era servidor público. Entretanto, na situação dos autos, o município anexou a Folha de pagamento do ano 2016 (ID 232344892), contudo a ficha é falha na comprovação dos pagamentos acerca do 13° do ano 2016. A ficha demonstra o pagamento do salário de dezembro de 2016. Nos demais quesitos, a prova levantada nos autos pela ré, não logrou êxito em seu objetivo. Logo, a parte autora também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, de modo, que não foi demonstrado que não houve o pagamento dos salários, ou que o requerimento juntado aos autos, foi fraudado. Isto porque, em que pese as alegações do demandante na exordial, não há qualquer documento que indique que não houve o pagamento da verba salarial do mês de dezembro. Não se trata aqui de exigir além da legalidade, mas sim de ônus da prova, certo de que incumbe ao Autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e na situação em apreço, o Requerente não trouxe aos autos ao menos um extrato bancário para comprovar suas alegações. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do 13° do ano 2016, no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), na data da propositura da ação (06.04.2017). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em 30% e honorários advocatícios, que fixo em 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e a autora o pagamento de 50% do valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dessa. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito