Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Maria Neli Mendes Cardoso Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:BA45574-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000803-26.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A)
RECORRIDO: MARIA NELI MENDES CARDOSO Advogado(s): LARA MANUELA DOS SANTOS RIOS (OAB:BA45574-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000803-26.2022.8.05.0173 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 69766037) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora – ora Recorrida – ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado. Relata que prepostos da Requerida lhe conduziram (pessoa idosa) a contratar empréstimo, aproveitando-se do fato desta ser analfabeta. Alega que foram omitidos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída. Informa ainda que agindo o réu de má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, por ser analfabeto, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas. Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença (ID 69766034): “Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos do empréstimo consignado de nº. 632570557, pois é nulo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a restituir a parte Autora o valor relativo às parcelas descontadas a título do empréstimo consignado de nº. 632570557, em relação aos valores comprovadamente descontados nos autos, e no curso dessa demanda, observando a prescrição quinquenal, conforme extratos colacionados aos autos, em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir do evento desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo haver o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido em favor da parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta; c) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ)”. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 69766052). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia- O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000963-64.2019.8.05.0041; 8000115-61.2017.8.05.0166. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Preliminar rejeitada Quanto às demais preliminares suscitadas pelo recorrente, estas foram devidamente rejeitadas pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a ser acrescentado. Passemos ao exame do mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da nulidade/anulabilidade de contrato de empréstimo consignado. Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor e bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. Ao compulsar os autos, divergindo do entendimento do Juízo a quo em relação à procedência dos pedidos formulados, entendo pela validade do contrato e consequentemente, a improcedência do pleito autoral, com será explanado a seguir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade. A alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado. (ID 69765760). Assim, no presente caso não se exige a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos. Destarte, para que ocorra a anulabilidade do negócio jurídico há de ser demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vícios do consentimento resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de atingir a manifestação livre de vontade do consumidor. (Art. 171 CC) Ocorre que, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado. Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Destarte, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, não havendo razão lógica para a procedência dos seus pleitos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição