Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raimunda Regina Goncalves De Almeida
Reu: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: 8025917-32.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações, Produto Impróprio]
AUTOR: RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA
REU: OI S.A. SENTENÇA RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OI / TELEMAR NORTE LESTE S/A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz e requer o que segue. A Autora, titular de contratos de internet e telefone móvel com ré, enfrentou cobranças indevidas referentes a uma linha telefônica que alega não ter contratado, resultando na inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Apesar de suas tentativas de resolver a situação, a empresa manteve as cobranças e ameaçou comprometer seus serviços de internet. Em razão disso, a Autora busca a declaração de inexistência do débito de R$ 221,86, a suspensão das cobranças, a exclusão de seu nome dos registros de restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros de crédito. Requer também o pagamento das custas processuais pela Ré. Instruiu a exordial com documentação. Por meio do despacho de ID 413441572, concedeu-se a autora as benesses da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No que se refere ao pedido liminar, este restou para ser apreciado após o contraditório. O Réu, OI S/A, solicita a retificação do polo passivo da ação, indicando que deve constar apenas esta empresa, pois a OI MÓVEL S/A foi incorporada. Informa que os dados da Autora não estão restritos. Impugna o valor da causa, alegando ser exorbitante em relação à dívida discutida. No mérito, defende que a cobrança de R$ 221,86 é legítima, pois a Autora utilizou os serviços e não realizou os pagamentos e que a negativação de seu nome nos órgãos de crédito foi justificada. A OI S/A apresentou provas, incluindo a documentação que comprova a ativação da linha telefônica em nome da Autora, o contrato assinado por ela, registros de faturas não pagas e documentos do sistema que evidenciam a solicitação e utilização dos serviços. Argumenta que não houve irregularidade e que, se houve fraude, não pode ser responsabilizada, já que agiu de boa-fé. Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da Autora, incluindo a redução do valor da indenização por danos morais. Colacionou documentos com a contestação. Houve réplica à contestação em ID nº 441241666 onde a Autora alega ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome, o que a levou a fazer reclamações administrativas e a trocar seu número de telefone para evitar cobranças. Argumenta que a Acionada não apresentou provas que demonstrassem que ela tinha conhecimento ou utilizou a linha telefônica nº 710300204, limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos apresentados na contratação do serviço. A Autora, por sua vez, apresentou faturas, comprovantes de pagamento e o aviso de negativação, alegando que isso comprova sua narrativa e que, além disso, a inversão do ônus da prova se aplicaria ao caso. Em sua defesa, a Autora enfatiza que não havia intenção dela de contratar a linha que gerou o débito. Após serem intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas ID 451657269, a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ID 454316311. O réu, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o atribuído na exordial coaduna com o disposto no art. 292, V do NCPC, não havendo irregularidade a ser sanada. No mérito, a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025917-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". No caso em tela, informa o requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida que não corresponde ao serviço prestado e refere-se a terminal diverso dos de titularidade da autora. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. Nos autos, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, que o débito é, de fato, das linhas vinculadas as terminais de titularidade da autora, isto porque na notificação de ID 95227734 - fl.06/07, verifica-se na descrição que o número da fatura 426225876, do contrato 48308109 e o valor de R$ 281,86 são exatamente os mesmos da vencida em 13/05/2020 de ID 407028797- fl.26. Somado a isto, a autora coligiu aos autos as faturas de pagamento de vários meses, mas não consta a vencida justamente em maio de 2020 no valor de R$ 281,86 e objeto da negativação, corroborando a inadimplência. Por fim, embora na notificação de débito (ID 95227724 – fl.07) conste o número 71 11030-0204, a redação indica ser este o contato de informação para pagamento do débito e não um ramal de titularidade da autora, o que, certamente, ensejou o equívoco quanto a origem da dívida. Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida revelam a efetiva utilização das linhas telefônicas, do pacote de internet e a inadimplência da fatura vencida em maio de 2020, o que ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. De modo inverso, a autora resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, ficando esta condenação suspensa na forma do art. 98,§3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 9 de outubro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito