Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Eliana Souza Santos
Interessado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0018733-73.2008.8.05.0113 Classe Assunto: [Atos Administrativos, Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos]
INTERESSADO: ELIANA SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Eliana Souza Santos requereu cumprimento da sentença, mantida pelo E. TJBA em sede de recurso de apelação, pretendendo o pagamento das astreintes, honorários advocatícios e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O Município impugnou a execução (ID 148665389), aduzindo a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a exclusão ou redução da multa arbitrada. Em decisão prolatada nos autos (ID 386038782), acolheu-se em parte a impugnação para reduzir a multa cominada ao valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A parte exequente trouxe aos autos novo cálculo (ID 400788160), com atualização do valor da multa, informando que não tem mais a pretensão de realizar o procedimento cirúrgico vindicado na inicial, essencialmente em razão do decurso do longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, bem como pelo completo descaso do ente público municipal no cumprimento da obrigação que lhe foi imputada. Instado a se manifestar acerca dos novos cálculos do exequente, o Município permaneceu silente (ID 427225908). É o relatório. Decido. Estabelece o art. 499 do CPC que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em apreço, a autora manifesta seu desinteresse no cumprimento da prestação na forma específica, em virtude do longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação. Note-se que o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.797/1999 estabelece que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. Outrossim, em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a lei prevê que o paciente terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas. No caso em questão, já se passaram cerca de dezesseis anos desde o ajuizamento da ação, sem que a cirurgia plástica reconstrutiva tenha sido realizada, o que impacta/compromete, inclusive, o resultado estético final. Ademais, ainda que possível seu cumprimento, se a obrigação, em razão do decurso do tempo, não mais lhe é útil, recomenda-se a conversão, de forma a melhor observar o princípio da efetividade da jurisdição. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que ora arbitro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: I) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E; II) a partir de 09/12/2021 – correção monetária pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0018733-73.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo, observando a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de 09.12.2021. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito