Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ltr - Lima Transportes Rodoviarios Eireli Advogado: Daniel Marinho Mendes (OAB:SP286959) Advogado: Sergio Rodrigo Costa (OAB:SP287252) Terceiro
Interessado: Marilene De Jesus Goncalves Lima
Interessado: Raimundo Jorge Dos Santos
Interessado: Leidson Silva Freitas Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Ramon Pestana Bastos (OAB:BA43577) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303077-29.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: LTR - LIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI Advogado(s): DANIEL MARINHO MENDES (OAB:SP286959), SERGIO RODRIGO COSTA (OAB:SP287252)
INTERESSADO: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS e outros Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0303077-29.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de reparação de dano proposta por LTR LIMA TRASNPORTES RODOVIARIOS DE CARGA E PASSAGEIROS LTDA em desfavor de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS e LEIDSON SILVA FREITAS. A parte autora narrou que, na data de 21/06/2014, por volta das 05:40h, o requerente trafegava com seu veículo, tipo caminhão, no sentido Alagoinhas, quando, na altura da BR 110, próximo ao Km 347,0, o veículo ônibus de propriedade da requerida, transitando em sentido contrário invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo caminhão de propriedade da parte autora. A parte autora afirmou que tentou entrar em contato várias vezes com a parte ré a fim de compor-se quanto aos danos causados em seu veículo, porém não conseguiu falar com os responsáveis pelo veículo. Requereu a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento dos danos ocasionados ao veículo descrito na inicial, bem como pagar os prejuízos sofridos pela parte autora em ter que alugar um carro para dar continuidade aos serviços prestados pela parte autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.528,00. Em Despacho de ID 318256395, este Juízo determinou a citação da parte ré para contestar a petição inicial. A tentativa de conciliação em audiência não logrou êxito, tendo o Sr. Leidson Silva Freitas apresentado Certidão de Óbito da primeira acionada, consoante termo acostado ao ID 318256569. Certidão de Óbito da primeira acionada ao ID 318256572. Em Contestação de ID 318256605, a parte ré, LEIDSON DA SILVA FREITAS, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que os fatos não ocorreram como narrados na inicial. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica de ID 318256795, requerendo a inclusão do Sr. Raimundo Jorge dos Santos no polo passivo da ação e citação do espólio. Ademais, requereu o acolhimento dos argumento tecidos na inicial. Em Despacho de ID 318256800, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. Ao ID 318256808, foi certificado que decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado acerca do interesse de produção de outras provas. É o relatório. Decido. Em razão da notícia de falecimento da acionada, Raimundo Jorge dos Santos, (ID 318256572), a parte autora requereu a inclusão do espólio no polo passivo da ação e sua respectiva citação. Nos termos do art. 110, do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. Assim, necessária a correta habilitação de todos herdeiros nos autos em tela, que inclusive não pode ocorrer de forma isolada, razão pela qual hei por bem SUSPENDER O PROCESSO, na forma do art. 313, I, c/c §1º do CPC, devendo os interessados promover a habilitação, em conformidade com os arts. 687 e ss. do CPC, seja pelo espólio, acostando o termo de inventariante, seja conjuntamente, pelo cônjuge sobrevivente e todos os herdeiros necessários (art. 689, CPC), juntando todos os documentos necessários. Estando os documentos acima mencionados nos autos, após certificação da Secretaria, nos termos do art. 690, CPC, intime-se a parte contrária, para manifestação. Após, voltem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente