Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185-A) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723-A) Advogado: Railan Ribeiro Andrade (OAB:BA76667-A) Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587-A) Advogado: Roberta Cruz Freitas (OAB:BA45248-A) Advogado: Mauricio Sousa Frois (OAB:BA76384)
Apelado: Emerson De Almeida Garrido Junior Advogado: Tiago Matheus Pinheiro (OAB:BA39951-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570648-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO JUNIOR Advogado(s):TIAGO MATHEUS PINHEIRO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0570648-71.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu a preliminar suscitada nos embargos opostos pela parte ré e extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial; 2. Nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC/2015, na petição inicial da Ação Monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 3. Nesse sentido, foi editada a Súmula 247 da Corte Cidadã, segundo a qual: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"; 4. In casu, verifica-se que para fins de comprovação do débito apontado da exordial, a parte autora juntou aos autos cédula de crédito bancário e alguns extratos da conta corrente de titularidade do réu. Ocorre que os extratos acostados aos autos não demonstram, de forma clara, a evolução do débito até atingir o valor reclamado; 5. Registre-se que no caso específico dos autos, houve o oferecimento de embargos à monitória, por meio do qual o devedor questiona a composição e evolução da dívida, insurgindo-se, especificamente, quanto aos encargos cobrados. Nesse espeque, não basta a pura e simples apresentação dos extratos bancários, sendo necessário a planilha detalhada acerca da origem, evolução e atualização do débito; 6. Diante das peculiaridades do caso posto em julgamento, resta inviável afirmar que há liquidez com base exclusivamente no acervo documental até então existente, porquanto a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada; 7. Não estando aptos os documentos apresentados pela parte autora a embasar o feito monitório, impõe-se a extinção da ação dada à inépcia da peça de ingresso, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015; 8. Recurso não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0570648-71.2016.8.05.0001, em que figura como apelante COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA. - CREDMED, e como apelado EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.