Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Raimundo Nascimento De Oliveira Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000119-45.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200)
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000119-45.2019.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de cumprimento de sentença. O Exequente apresentou seus cálculos com o valor de R$ 13.261,37 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). O Executado apresentou seus cálculos com o valor de R$ 12.189,18 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) e efetuou o depósito judicial. O Exequente, intimado, não concordou com os cálculos do Executado, sob a alegação de que faltou incluir a multa por embargos declaratórios protelatórios e requereu o pagamento do valor incontroverso. Compulsando os autos se verifica que razão assiste ao Exequente. O Executado não incluiu em seus cálculos o valor da multa por embargos declaratórios de caráter protelatório imposta na sentença dos Embargos. Entretanto, após a definição do valor da condenação, o valor da causa passa a ser o da respectiva obrigação de pagar. Assim, adotando-se como valor da obrigação aquele indicado pelo executado, a multa é no patamar de R$ 243,78. Portanto, determina-se: 1. Intime-se o Executado, somente por sua advogada, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, de R$ 243,78, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública. A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. 3. Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará do valor incontroverso conforme requerido na petição de id 471059029, pois a procuração dá poderes especiais. Feitos todos os pagamentos, cobrem-se as custas (se devidas) e arquivem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito