Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bismario Batista Dos Santos Advogado: Vitoria Lisboa Dos Santos (OAB:SE16578)
Reu: Registro Civil De Pessoas Naturais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000939-93.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: BISMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): VITORIA LISBOA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VITORIA LISBOA DOS SANTOS (OAB:SE16578)
REU: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000939-93.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por BISMARIO BATISTA DOS SANTOS, por meio da qual requer a retificação de sua certidão de nascimento para que passe a constar o nome da sua genitora como sendo “JoZinete Evangelista dos Santos” e não como atualmente consta, ora “JoSinete Evangelista dos Santos”. Aduz o Requerente na sua inicial que: “(...) Recentemente, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, percebeu que existia um erro com relação ao nome de sua genitora, ocorre que no livro consta: Josinete Evangelista dos Santos, porém o nome correto dela não é o “s” e sim com “z”, ou seja Jozinete Evangelista dos Santos. De modo que, ao procurar o cartório com a finalidade de resolver o problema foi informada, que só era possível por via judicial.” (ID 447233473, p. 05). Juntou aos autos documentos (ID 447233481, p. 12-16). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação do registro civil (ID 450209304, p. 02). É o relatório. Decido A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão. Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais. De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado por BISMARIO BATISTA DOS SANTOS que de fato o nome da sua genitora foi escrito de forma errada na segunda via de sua Certidão de Nascimento (ID 447233481, p. 12). Observa-se tratar, portanto, de simples erro, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se a retificação do registro civil do Requerente, para que passe a constar no seu assento civil o nome da sua genitora como sendo “JoZinete Evangelista dos Santos”. Isento de custas ante a gratuidade deferida, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapicuru/BA para que se atenha ao quanto estabelecido na Lei 6.015/1973 e atos normativos congêneres, evitando-se a judicialização de demandas que podem ser solucionadas de forma extrajudicial e célere. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito