Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Brb Banco De Brasilia As Advogado: Graziele Vieira Isidro El Haouli (OAB:DF29674)
Executado: Ruben Landenberger Advogado: Taizo Goes Gentil (OAB:DF38812) Advogado: Ivan Anisio Brito (OAB:DF16403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003796-60.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL HAOULI (OAB:DF29674)
EXECUTADO: RUBEN LANDENBERGER Advogado(s): TAIZO GOES GENTIL (OAB:DF38812) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003796-60.2019.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA, qualificada nos autos, em face de RUBEN LANDENBERGER, igualmente qualificado. As partes celebraram acordo, conforme ID 414078932. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 414078932, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão ao encargo do executado, nos termos do item 5 do acordo. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o presente feito, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição