Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Valdelio Queiroz Dos Santos Advogado: Caio Silva Ribeiro (OAB:BA81469) Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279)
Interessado: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Magazine Luiza S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006048-33.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: VALDELIO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): CAIO SILVA RIBEIRO (OAB:BA81469), MATEUS SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279)
INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006048-33.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a autora recebe remuneração em valor modesto, restando ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Tendo em vista que a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. compareceu espontaneamente e apresentou contestação, dou prosseguimento ao feito considerando-a citada. Cite-se a ré MAGAZINE LUIZA S/A e intime-se SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pelos correios/AR, e na pessoa do seu representante legal, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador(a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou das rés à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/2015. Em caso de falta de dados na qualificação da ré, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal. A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC). b) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. c) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Ilhéus, data da assinatura digital. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Alírio da Hora Neto Estagiário de Direito