Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Luciana Souza Santos Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326) Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Cristiana Da Paixao Silva Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Keyla Rewanya Mendes Da Silva Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Alenilda Pereira Dos Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Elieuza Borges De Santana Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Andrea Mendes Da Luz Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Edmilson Ribeiro Da Rocha Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Odenilton De Santana Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Gilberto Ferreira Do Nascimento Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Rosimaria Ferreira Dias De Amorim Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Catia Borges Dos Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Nelson Deveza Lopes Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Cleiton Devesa Alves Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Suzimar Maria Marques De Araujo Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283) Advogado: Misael Da Silva Duarte (OAB:PI19430)
Exequente: Vital Jose De Santana Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Floripes Duarte Pereira Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Exequente: Cleri Duarte Pereira Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000835-90.2011.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
EXEQUENTE: LUCIANA SOUZA SANTOS e outros (16) Advogado(s): APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO (OAB:PE33326), GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB:BA43795), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283), MISAEL DA SILVA DUARTE (OAB:PI19430)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916), LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) DECISÃO 1. Cuidam os autos de cumprimento de sentença, manejado pela parte Exequente LUCIANA SOUZA SANTOS e outros, tendo como executado o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2. A parte Exequente apresentou, em conjunto ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, tabela de cálculos, discriminando os valores correspondentes a cada um dos exequentes, no bojo da petição. 3. Instado a se manifestar, o Executado apresentou impugnação à execução, alegando, em suma, que o cumprimento de sentença deve ser extinto, pois ausente a liquidação prévia da sentença. 4. Intimados para se pronunciar acerca da impugnação, apenas a exequente SUZIMAR MARIA MARQUES DE ARAUJO se manifestou. 5. É o que importa relatar. DECIDO 6. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000835-90.2011.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado defiro o pedido de ID 471159364, determinando a exclusão do advogado Gabriel de Oliveira Campana dos autos. Desnecessária a intimação da parte exequente para regularização da representação, pois há outros advogados habilitados. 7. Na presente hipótese, denota-se que a condenação imposta na sentença, embora não estabeleça o quantum debeatur, disponibiliza todos os parâmetros necessários para que, mediante simples cálculos aritméticos, seja constatada a sua liquidez. 8. Assim, não há falar em sentença ilíquida, pois, conforme entendimento há muito sedimentado pelo STJ, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp nº 937.082/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. T, j. em 18/09/2008). 9. Nos casos como o presente, uma vez definido o direito, o valor pode ser aferido através de simples cálculo aritmético, não precisando, dessa forma, adentrar na fase de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC). 10. Lado outro, insta salientar que a sentença determinou o pagamento dos valores retroativos à data da exoneração. Entretanto, ex officio, observa-se que os valores apresentados têm como referência o salário atual dos exequentes (do ano em que foram elaborados os cálculos), quando deveria apontar o vencimento de cada mês, de forma detalhada. Ademais, devem ser apresentadas planilhas individualizadas apontando o período dos cálculos. 11. Cabe destacar que a decisão proferida no RE 870947/SE, em sede de Repercussão Geral, determina que, quanto aos juros e correção, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento. Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 12. Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 13. Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, bem como determino à parte Exequente que apresente novas planilhas de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima descritos. 15. De logo, considerando que a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão (REsp 1432902), ADVIRTO que incluir nos cálculos valores indicados como devidos sem qualquer lastro probatório e contrários à legislação, inclusive com evidente discrepância em relação ao quanto determinado pela sentença, desvela-se como atuação em litigância de má-fé, por clara intenção de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), e não será aceito por este Juízo. 16. Publique-se. Intimem-se. 17. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto