Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Evalda Maria Da Silva Albuquerque Advogado: Wagner Dos Reis Oliveira (OAB:BA67058)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796473-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EVALDA MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE Advogado(s): WAGNER DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA67058) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0796473-33.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido apresentado pela parte executada, para desbloqueio de valor penhorado, ao argumento de que tal quantia consistiria em verba impenhorável, nos termos do inc. IV do CPC (id 471147776). Relatados. DECIDO. Passo ao exame do pedido de desbloqueio, como pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulada com o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No caso concreto, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Conforme documentos apresentados pela executada, sua remuneração da parte executada é depositada em conta do Banco do Brasil, na qual ocorreu bloqueio judicial. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Desse modo, mostra-se cogente a imediata liberação da quantia constrita. Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, INCISO IV, DO NCPC. Os proventos oriundos de aposentadoria recebidos pelo agravado revestem-se de natureza alimentar, sendo reconhecida sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC). (TJ-MG - AI: 10338120122464001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES – CONTA CORRENTE – VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPENHORABILIDADE – I - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade do agravante na qual recebe sua aposentadoria – Inadmissibilidade – Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis – Aplicação do art. 833, IV, do NCPC – II – Crédito na referida conta corrente também oriundo de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são diretamente descontadas em folha de pagamento da aposentadoria do recorrente - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP – Desbloqueio e liberação dos valores determinados – Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20923547820218260000 SP 2092354-78.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Dessa maneira, verifica-se a probabilidade do direito do devedor. O perigo de dano, por seu turno, mostra-se evidente na medida em que, se preservada a penhora, o executado ficará destituído de quantia utilizada para sua subsistência. Por outro lado, dada a urgência da medida requerida, ante o caráter alimentar da verba constrita, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC, analisou-se o pedido de desbloqueio antes da prévia oitiva do credor. Nada impede, porém, eventual retratação após manifestação pertinente da parte interessada, preservando-se assim o contraditório, ainda que diferido. Isso posto, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre conta(s) de titularidade da parte executada, vinculada(s) ao Banco do Brasil, por tratar-se de verba impenhorável. Como já houve ordem de transferência para conta judicial, expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte executada, utilizando-se os dados bancários descritos na petição de id 471147776. CUMPRA-SE, antes mesmo do decurso do prazo para agravo, ante a impenhorabilidade da verba constrita. Entretanto resta desde já advertida a parte executada de que, se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Com o insucesso da tentativa de penhora, de acordo com precedente obrigatório (RESP 1.340.553, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 566), considera-se desde já suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo para agravo, ou seja, em 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de preclusão, com a manutenção da suspensão ora determinada. Intime-se também a parte executada, para, no mesmo prazo recursal - 15 (quinze) dias: a) quitar ou garantir o débito ou, se for o caso, comprovar a realização de acordo com a parte credora, sob pena continuidade do processo, com a aplicação de medidas constritivas (penhora) sobre seu patrimônio, inclusive com eventual penhora de imóvel, nos casos previstos em lei; b) requerer o que mais entender de direito. Caberá à parte executada diligenciar diretamente junto ao credor a eventual realização de parcelamento administrativo, nos termos da legislação local, não sendo possível, a princípio, a aplicação do art. 916 do CPC em processos de execução fiscal. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito