Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rose Mary Dos Santos Conceicao Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277-A) Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Advogado: Daniela Ferreira Quadros Couto (OAB:BA12007-A)
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8179890-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ROSE MARY DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL. EFEITOS REFLEXOS SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
RECORRENTE: ROSE MARY DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão, visando sua alteração sob o pretexto de omissão ou contradição. A análise dos argumentos apresentados pelo embargante revela que o propósito dos embargos é, na verdade, obter a rediscussão do mérito da demanda, pretensão que não encontra amparo nos limites legais do recurso. O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222, no qual, segundo alega, o STF teria fixado a tese de que o piso salarial se refere à remuneração global e não ao vencimento-base. No entanto, tal argumento não configura omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao delimitar a questão central, que é a aplicação imediata do vencimento de dois salários mínimos previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022. A decisão proferida no âmbito da ADI 7222, mencionada pelo embargante, não possui relação direta com o objeto do presente litígio, pois o que se discutiu naquele julgado foi o piso salarial da enfermagem, que possui características jurídicas e normativas distintas das que regem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, regulados pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e pela Lei nº 12.994/2014. Além disso, o acórdão foi enfático ao afastar a aplicação do Tema 1132 do STF, que tratava da aplicabilidade do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, por entender que tal tema não se aplica ao caso presente, dada a especificidade e clareza da Emenda Constitucional nº 120/2022. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão analisou de forma exaustiva os pontos jurídicos relevantes ao caso. O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao determinar que as diferenças de piso salarial repercutam sobre outras parcelas remuneratórias. No entanto, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado determinou, de maneira coerente com o ordenamento jurídico, que a implementação do vencimento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 tem efeitos reflexos em outras verbas remuneratórias, como férias, gratificações e adicionais, pois tais parcelas têm como base de cálculo o vencimento dos servidores. Essa interpretação é lógica e decorre diretamente da legislação aplicável, que estabelece o vencimento como valor mínimo a ser pago pelo Município. Não há, portanto, qualquer contradição no reconhecimento de que o reajuste do vencimento tem efeitos nas demais verbas salariais da parte autora. O embargante, ao aduzir contradição, busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8179890-70.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179890-70.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado(a) ROSE MARY DOS SANTOS CONCEICAO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8179890-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.