Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Laura Melina Ferreira Terceiro
Interessado: Elen Sallaberry Pinto
Interessado: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Bruno Medeiros Da Silva (OAB:BA42247) Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:BA50058) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501381-35.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: LAURA MELINA FERREIRA Advogado(s):
INTERESSADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501381-35.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes/modificativos opostos por LAURA MELINA FERREIRA em face da sentença proferida no ID 447657172. Sustenta a embargante que “a r. sentença condenou a Autora em custas e honorários advocatícios quando, em verdade, a condenação deve se dar em detrimento do Requerido, conforme requerido em petitório ID 430048857. A extinção da demanda pela perda superveniente do objeto, não exime o Réu da condenação em honorários, posto que o art. 85, § 10º do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de condenação de honorários sucumbenciais devidos por àquele quem deu causa ao processo - o requerido.” Requer sejam recebidos os embargos com efeitos infringentes. A UNIMED apresentou contrarrazões aos embargos, alegando que “o EMBARGANTE não questiona omissão, obscuridade, contradição e erro material, em verdade busca a modificação da sentença por intermédio de Embargos de Declaração, logo remédio processual inadequado”. Vieram os autos à conclusão. Acerca da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, insta destacar: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Com efeito, o art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil possibilitou tal atribuição, dispondo que a utilização dos embargos de declaração poderá culminar na modificação da decisão embargada, leia-se: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Sem grifos no original). E, ainda nesse sentido, o art. 1.024, § 4º também possibilita essa modificação da decisão embargada: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Tecidas tais considerações, tenho que, na hipótese, é de ser aplicado efeito infringente com modificação da parte dispositiva da ação, apenas no que se refere à condenação no pagamento das custas processuais. Isso porque, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso dos autos, não houve julgamento de mérito e a ação foi extinta em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante do falecimento da parte autora. Não havendo julgamento de mérito, o princípio da causalidade deve ser observado sob análise em exercício de raciocínio. Saliente-se que a decisão que deferiu tutela antecipada no ID 112173097 pontuou: Os documentos carreados ao feito demonstram os inúmeros relatórios médicos que apontam diagnóstico de paralisia cerebral e retardo mental severo, portanto, gritante, a necessidade da assistência pelo plano contratado. […] Certo também de que, nos termos da legislação vigente, a assistência prestada pelas operadoras de planos de assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da referida Lei e do contrato firmado entre as partes, convicto estou da verossimilhança das alegações inseridas na inicial (que o mal que acomete a requerente encontra-se inserido na cobertura básica, que, nos termos dos relatórios carreados aos autos, que o seu custeio e tratamento, conforme apontado, é de responsabilidade da administradora do seguro de saúde contratado), da existência de prova inequívoca (da relação jurídica – contrato de prestação de serviço - e da alegada doença – os r. relatórios e fichas de ocorrências juntadas aos autos), do fundado receio de dano irreparável (agravamento do mal que acomete a requerente, evoluindo para quadro de risco de morte) e, ainda, da inexistência do periculum in mora inverso, pois, uma vez revogada a tutela de urgência, poderá a fornecedora requerida perseguir o seu crédito. Tem-se por evidente que, não fosse a conduta da ré em negar a reativação do plano de saúde da autora, a presente demanda não teria se instaurado, o que demonstra que a ré deu causa à ação. Outrossim, em juízo de raciocínio, tem-se que a conduta da ré em se negar a manter a cobertura do plano de saúde da autora, repita-se, portadora de doença grave que necessitava de acompanhamento médico constante (tanto que evoluiu para óbito), bem como as razões expostas na decisão de deferimento da antecipação de tutela, reconheço que, sem sendo julgado o mérito, haveria a confirmação da medida liminar e a manutenção da cobertura do plano de saúde da autora. DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar somente a parte dispositiva da sentença do ID 447657172, para que onde se lê “Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, deferida no id 110706750”, leia-se: Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa. Mantenho a decisão em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *