Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Porto Velho Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Executado: Jonas Guimaraes Da Solidade Intimação: Autos nº 8000254-89.2015.8.05.0034 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000254-89.2015.8.05.0034 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cachoeira
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida em 14/08/2015 por PORTO VELHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em face de JONAS GUIMARAES DA SOLIDADE, em razão do inadimplemento do títulos de crédito [cheques] carreado no id-576288 e seguintes. Citação no id-4182065 - Pág. 7, sem apresentação de embargos. Certidão negativa de penhora (id-85653711 - Pág. 2). Deferida a penhora on line (id-187559754), a ordem retornou com o bloqueio lançado no id-187559754, totalizando R$410,99 (quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos), ao que o exequente manifestou pela liberação a favor do executado, pugnando, então, por outras formas de constrição, dentre as quais novo SISBAJUD e RENAJUD, além de ofícios à SUSEP, bem assim requisição de faturas de cartão de crédito e informações de recolhimento previdenciário, e, por fim, a inclusão em cadastros de inadimplentes. Relatado. DECIDO. Considerando que a execução dá-se pelo interesse do exequente, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados a favor do executado. Ora, e se não lhe interessa o valor bloqueado, quiçá por ínfimo, entendo que desbloquear o valor para depois emitir nova ordem de bloqueio é retrabalho desnecessário, salvo se houver indícios de que haja valores consideráveis a satisfazer o crédito. Destarte, INDEFIRO nova penhora on line, neste momento. INDEFIRO a requisição de informações da Receita Federal via INFOJUD, porque protegidas pelo sigilo contábil. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – SIGILO CONTÁBIL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – BLOQUEIO ONLINE INFRUTÍFERO – INFOJUD – I – Hipótese em que o bloqueio online de ativos financeiros via Bacenjud restou infrutífero – Quanto ao bloqueio online, fica reconhecido que não se pode mais exigir-se a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados – II – Por outro lado, a requisição de informações via Infojud, para obtenção das declarações de imposto de renda dos executados, está condicionada ao esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis – Hipótese dos autos que revela que, além de já haver garantia contratual específica, consistente na cessão fiduciária de créditos de titularidade da empresa executada, não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens – Necessário, em primeiro lugar, observar-se a regra preferencial do art. 835, § 3º, do NCPC - Medida excepcional que, neste caso, não se justifica, ao menos por ora – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP 20311272920178260000 SP 2031127-29.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/01/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2018) E também por ofender ao sigilo contábil, INDEFIRO o pedido de requisição de informações das faturas de cartão de crédito do executado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00229224820228160000 Foz do Iguaçu 0022922-48.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) Nada obstante, e porque persiste o inadimplemento, DEFIRO a emissão de ordem de penhora via RENAJUD, bem como a requisição de informações à SUSEP sobre eventual Plano de Previdência Privada em nome do executado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ausência de caráter alimentar de fundo de previdência privada. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Também a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PLATAFORMA SERASAJUD - POSSIBILIDADE. - A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC/2015 - Nos termos do Aviso nº 14/2019 da CGJ, "as solicitações de inclusão e de exclusão em cadastros de inadimplentes ou de busca de endereço, uma vez deferidas, deverão ser requisitadas pela utilização obrigatória do Sistema SERASAJUD." (TJ-MG - AI: 17219709220228130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) III - CONCLUSÃO Dito isso: a) emita-se ordem de restrição, via RENAJUD; b) oficie-se à SUSEP requisitando informação a respeito da existência de eventual Plano de Previdência Privada em nome do executado. Prazo de 20 (vinte) dias para atendimento; c) proceda-se à inclusão do executado em cadastro de inadimplente, via SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC; d) liberem-se os valores bloqueados via SISBAJUD, a favor do executado. Custas pelo exequente. À Secretaria, para as providências cabíveis. COM FORÇA DE MANDADO. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito