Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Felipe Souza Belo Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-94.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
AUTOR: FELIPE SOUZA BELO Advogado(s): VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000354-94.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutella Antecipada – Fornecimento de Medicamento, ajuizada pelo FELIPE SOUZA ELO contra o ESTADO DA BAHIA, em que requer, liminarmente, que o réu seja compelido a fornecer ao Autor o medicamento REMICADE (INFLIXIMABE) 100MG, 04 ampolas/infusão. Narra o Demandante que é acometido por doença RETOCOLITE ULCERATIVA – RCUI, CID K 51.8. Com a petição inicial, vieram laudos e relatórios médicos. Despacho id 12641317 encaminhou os autos ao plantão médico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do NATJUS. Laudo pericial do NATJUS em id 12689110. Decisão deferindo o pedido liminar em id 12810722. Petição da requerida informando o cumprimento da liminar, id 17648587. Contudo não apresentou contestação. Despacho id 441313173 no sentido de intimar as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas. O Autor apresentou manifestação pelo desinteresse. O Réu quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência. Assim, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Cinge-se o mérito da ação acerca da análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia quanto ao tratamento de saúde do Demandante FELIPE SOUZA BELO, diagnosticado com RETOCOLITE ULCERATIVA – RCUI, CID K 51.8. Pois bem. O direito à saúde pública encontra-se previsto no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição Federal. Considerado direito de todos e dever do Estado, deve ser efetivado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse mesmo sentido, a Lei 8.080/90, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu em seu artigo 1º, que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Com base em tais premissas, observa-se que a lei não garante apenas o direito à saúde, mas também o acesso aos mecanismos necessários para garantir sua efetivação, de modo que, demonstrada a ineficiência do Poder Público em atender essa demanda social da saúde ou o descumprimento da contraprestação contratual pelas operadoras de saúde, qualquer interessado pode provocar a atividade jurisdicional. Assim, sendo a saúde pública um direito social, individual e coletivo, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, CF), sendo, portanto, tal responsabilidade de natureza solidária, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE nº 855178 RG/SE, em repercussão geral, julgado em 05.03.2015, de relatoria do Ministro Luiz Fux, através da seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. No caso em apreço, os Relatórios Médicos acostados à inicial confirmam a necessidade do tratamento a ser ofertado em favor do Requerente. Assim, o efetivo tratamento do menor, mediante fornecimento de medicação adequada, também integra o direito à saúde, vez que a negativa do ato coloca em risco sua qualidade de vida, cabendo ao requerido, portanto, na qualidade de ente estatal, a responsabilização pelo oferecimento de todos os meios necessários à efetivação do direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão liminar id 12810722 e, via de consequência, CONDENAR o réu a providenciar o fornecimento da medicação REMICADE (INFLIXIMABE) 100MG, 04 ampolas/infusão, na rede pública de saúde ou custeada pelo Fazenda Pública na rede particular, necessários para garantia da saúde da Demandante FELIPE SOUZA BELO, nos termos do relatório médico. Fica desde já advertido o réu de que o descumprimento poderá gerar a fixação de multa diária. Deverá o Autor, a cada 6 (seis) meses, apresentar relatório médico atualizado ao réu, informando sobre a necessidade de manutenção do tratamento. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, porque isento de tal recolhimento por força de lei, bem como em honorários de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp 506.723/RJ; REsp 493.823/DF). Sentença não sujeita à remessa necessária, já que tutela direito individual homogêneo (STJ, REsp 1374232/ES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito