Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Mario Francisco Souto Filho Advogado: Lamara Pereira Batista (OAB:BA73758)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002681-10.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: MARIO FRANCISCO SOUTO FILHO Advogado(s): LAMARA PEREIRA BATISTA (OAB:BA73758)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8002681-10.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas nos autos. Decisão de id 445605166, do juízo da comarca de Irecê, declinou da competência, em razão do autor residir nesta comarca. A parte autora requereu provimento antecipatório. É breve relatório. Passo a decidir. De início, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez que o documento de evento 445593595 evidencia que o autor reside no município de Ibipeba, vinculado a esta comarca. Pois bem. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador. Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial. Ademais, defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada. Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto